14) Leis do Estado de 1923
-100- do T ribu,nal, pena de ser julgadc á reveli a e quebrada a fiança, se a ti vet prestado, caso não cQJIJpareça á sessão do julgamento . Art. 28.-Sati sfeito o requ isitorio do sub-procurado r, o relator mandará intimar o réo presq para vir com a sua defe– za esc ripta no prazo de tres di as e bem assim as testemuuhas que foram o ffereci<las pelo auctor e pelo réo. Art. 29. - Realizadas as diligencias preparatorias -.le Jul– gamen to~ o rel ator apresen~ará os autos em mesa e pedirá dia para elle. Art. 30.-No dia <lesionado, presentes os juizes, repre– sentante do Mini-;terio Publ ico, partes e seus advogados ou procuradores , o presid ente annunda rá o julganiento da causa, e mandará apregoar as partes e testemunhas. Art. 3 I .- Comparecendo o réo ou conduzido, se estive• preso, o presidente perguntar-lhe-á se quer faze r declar:ições, e, tendo resposta affirmativa, fará ao réo as stgu in:es per– gu ntas : Qual o seu nome ? Edade? Estado ? Logar do seu nascimento ? Residencia ? , Qual o tempo de sua residencia no logar designado ? Qual a profissão ou meio de Yida ? E mandará que o réo dê as explicações sobre os factos narrados pelas testem unhas,e que exponha, querendo, todos os pormei:ores que julgar pode::em servir á sua justificação e in– nocenc1a. Art. 32.-Este interrogatório será reduzido a um auto no qual se menciopará deta lhadamente o aviso feito-.ao réo de que não lhe é vedado fa zer declarações e que sua re nuncia não poderá ser contra elle invocada . Art. 33.- Após o interrogatorio, ou sem elle, se o réo se recusar, 0 relator fará a c:,posição verbal do facto com todas as suas circurnstancias e dos termos do processo. Art. 34.-Feito o relatorio, o rresidcnte abrirá a discussão oral entre as pa rtes, faltando em primeiro Joga r o accusador e depois delle o accusado ou o seu defensor. Art. 35.-Cada uma das partes não poderáfallar por mais de trinta minutos, devendo esse prazo ser prorogado por mais quinze minutos, se assim entender Tribunal, tanto para uma como para a outra parte . Art. 36.-0s depoimentos das teste..nunha.s se rão tom:t· dos após a a..:cusaçàô ou a defesa, respect ivame nte, e s,'> ser:io es.::riptos se a parte que. os produzir o requerer. \.
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