14) Leis do Estado de 1923
- 07 - An. 7. 0 - Compete, ouL rosim, ao T ribuna l julgar: a). As suspeições post,iS aos seus membros, have ndo re– curso p:1ra o Tri bunal Superi or nos casos que lhe compete julgar em. primei ra instancia. b) As desis tencias e la nçamen tos do queixoso, om ido o i\!inisteri o Pub li co, pond o termo á ac~.io ou prosegui ndo, !iÍ o• u i111 e fôr de acção publica . Arr. S.o-0 T ribunal fu ncci onará com o numero com– ple to 'el os seus membros, devendo o presidente fa ze r a convo– c1ç~o i11111~ediata <l o suostitutJ pa.ra o mesmo dia, o que de– ,·er-2 constar da ac ta. CAPI1..:ULO III . DO PRESIDENT E DO T IUBU:-IA I. 1 Art. 9. 0 - Ao presidente do Tribu nal Correcc ional-co rn – pete : a) Pres idir as sessÕP.s, dirigir os seus trabalhos, propor as qul:'stões e apurar o Ye ucido, náo pern1 ittindo que os juí zes fal lem sem que lhes se ja conc(dida a pal an a nem que se in– terrompam ou que fol iem ma is de dn:1s vezes sobre o assurn pto, salvo para pedi r ou dar algum esclarec imento , ou µa ra modi – ficar ou refo rmar a sua opinião . ' b) Mauter a regul aridade do trabalhos, usando de meios suasorios para se foze r attender, mandando re tirar do T ribu– nal os assiste ntes que pertubarern a sessão, e prendendo e man– dando autoa r os desobed ien tes para serem processados.sem pre– juizo das penas dis~ip linares, que poderá applicar aos advoga– dos e solicitadores, quando e~tes fô rem os pertu rbadores da sessão. e) Ass ignar com os juízes dos feitos os ::i i.:cordãos e vcitar em ·todas as decisões. d) Expedi r em s1;: u nome a corres pondencia e as po rtarias ou mandados. • e) Prestar as info rmações ped idas pe lo T ribuna l Superior, Governador ·ou po r qualquer das Carnaras Lei; isbtivas. • / ) Redigir a infow1ação que o Tribuna l <l e\·e presta r so– bre os recursos de re\·isão. g) Con voca r os ju ízes a gucrn competir a substitt!l ição, na . falta de ju ízes des im pedid os, pJ r::t fu ni.:-: ionaren.~ no T ribunal ou em qualquer feito. h) Julga r as sus pe ições postas ao i;ec retariv . i ) Fiscalizar o trabalho da sec retaria, nGs casos sujei tos ao Tribu nal. j) Impor correccíonalmente' ao secretario e officiaes as pe nas : advertencia, com ou sem comminaçâo e cen sura; multa de ::!0$0 0 0 ,l rooi ooo; susp ·nsâo at~ 60 dias .
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