14) Leis do Estado de 1923
I - 06 - cesso cstatuido notl{egubmento n. 1. 352, de 21 de jan eiro de 1905. § unico . Na fa lra ou impedimento do jui z substitu to da séde da com~rca., ~u àe _g~alque: dos se~1s . 9ois ~upplen~es, para conipor o f nbu nal C..orrecc10nal, o JUI Z de d1re1to con– vocará jurados da u rn a supplementar, reside ntes na cidade ou villa, e sorteados ann ua lmcnte, em numero de dtz, de accôrdo com o art. 80 da lei n. 930, citada , os quaes sen ·irào na or– dem ào sortei o. Art. 2. 0 - Na capi tal, o T ribu nal Co rreccional sc; rá consti– tuido pelos jui zes rle dirc:ito das tres varas ci veis sob a presi– dencia do mais ant igo . · § unico. Nas suas faltas e irnpediru t ntos qualquer dos juízes será substitu ido : 1 . 0 ) pelo substituto da vara ci ve l; 2. 0 ) pelo ela vara cri minal, na ord.::m da ant igu idade; 3. 0 ) pelos supplentes do cive l; 4. 0 ) pelos supp lentes elo crime . Art. · 3. º-Servirá de secretario o r . 0 official d2 Repartição Crimi nal e, na sua falta ou impedimento, o 2. 0 officia r qne o ju iz da 4• vara designa r. ' _Art. ·l·º - O porte iro do T ribuu al se rá o mesmo que se rve..na 4• vara dos auditorios, ç os offic iaes de justi ça os mesmos do crime . Art. 5. 0 - 0 Tribu nal reunir- ~e-á uma vez. por semana, ás 9 horas da man ll:i. das quintas-feir:is, no salão em que actu– alme nte funcciona, ou é1n outro p'reviamentc des ignado, prece– dendo publicação· de ediral e avisos no D1AR10 ~r-r1c1AL <l o Estado. CAPITULO II DA CO~!PETENCI A DO TRIBUNAL Art. 6.o-Ao T ribuna l Correcc ioual compete: I Em primei ra instancia, o julgamen to dos. ~rimes, cu ja pena maxirna não exceJ :i de tres annos ele pnsao cellular, com ou sem multa, ex.:eµtuacio s os presentes no art. 33 1, 1. 0 e 2 . 0 do Codigo Penal. . . a) O julgamento dos recursos ?e pronuncia proferidos pelo jui z de direito d;i 4" vara nos crimes a que ~e referem o numero anterior, assim corno nos demais casos de recu rsos enumerados no art. 297 do RegulameB to n. 1.352, que em taes processos occorrem, ou nos de julgat::1ento singular de que tra ta a presen te lei. b) As appellações da s senten~as do juiz da . .j.1 vara nas in– fracções de que tratam os paragrapbc,<; r . 0 2. 0 e 3. 0 do art. 339 da lei n. 930, de 25 de outu bro de 190 5 e arts. 70, S3, 96 e 1or da presente lei .
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