14) Leis do Estado de 1923

1 1 - 95- LEI N. 2.269-DE 20 DE NOVEMBRO DE 1923 Crea mais um oíficio de tabellião na comarca de Bragauça O Congresso Le 6 islarivo <lo Estado do Pará decre tou e eu sancciono a seguinte lei : . Arr . r. 0 - Fica creado, na ·corna·rca de ,Bragança, mais um olticio de tabelliào, que será o 3. 0 • Art. 2 . 0 -0s officios de justiça existentes nessa comarca, !>l'.rào assi m di stribu idos : o tabelliào du r. 0 ot·füio co:-itinuará a de~em p.:: n bar as fo ncções <l e oA:icial privativo do registro de immoveis• e Je firmas ou razões commerciaes; de escri\·ão pri– vativo do juizo substi:uto nas causas civeis e por distribuição com o 2 .0 t.1bellifo, nos feitos civeis de qualquer natureza de co91petencia do ju ízo de direiro; o 2. 0 tabellião ac::umulará as funcções de offici:d de registro de títulos e documentos e pro– testo de letras e effeitos commerciaes; o 3. º tabellião accumu– lará o cargo de official de registro de nascimentos, casamentos e obitos e de escrivão privativo do crime, jury e trihuna! cor– reccional. Art. 1. 0 - 0 3. 0 tai:ie llião terá, como escrivão do crime, o ordenado de cento e cincoenta mil réis ( 150$000) mensaes, a fóra as custas :?m que for conden:ina<lo o município nos pro– cessos crimes de acção pub!ica, em que decahir o Ministerio Publico. Arr. 4. 0 - A primeira nomeação 11ara o ca rgo de tabellião do 3. 0 officio será immediatamente feita vitaliciaruente pelo Governo, independente ele concurso. Art. 5 .o-Rcvoga·m-se as di sposições em contrario. O secretario geral <lo Estado ass im a faça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 20 de outubro de 1923. • SoÚsA C ASTRO . Arthur farto. LEI N. 2.~70- DE 20 DÉ NOVEMBRO DE 1923 .\lter<t a o rg.111izJç,io judk iaria Jo Estado e dá outra~ providen. :i.is . O Cong res~o Legislativo do Estado cio Pará decretou e eu sancciono a seguinte lêi : PARTE PRIMEIRA Do Tríbunal Co1•reccional CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL Art. r .º-Nas comarcas e districtos judiciarios do inte• rior do Estado o Tribunal Correcciord continúa como dispõe a lei n. 9 30, de :i 5 de outubro de r 904, e a observar o pro- i

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