14) Leis do Estado de 1923

gações decorrentes do contracto, quanto aos nucleos que Já estiverem fuocciona ndo regularmente. Art. 9. 0 - 0 concess ion ario, na fórma da nossa legisla– ção, não tem o direito : rº de alienar, hy po thecar ou onerar de qualquer outro mod o, os terrenos concedidos, sem que os · tenha em seu dom ini o por titulo defi nitivo ex pedido pelo Go– ve rno do Estado. 2 . 0 Vender os <li ros terrenos sinào a colonos, qu er os lo- 1 tes ruraes, quer urbanos. Art. 10. - Ern caJa nucl eo o concess ionario fará uma re– serva de todas as terras\ que excederem ao numero de fami– lias a localisar, destinand f ·Os [t séde d,t coloni:i, estradas, con– servação de fontes e essencias flores taes, bem cbmo para a syh-icultura . Art. II .-0 Governo reserva-se o direi o de fiscal !zar, por funccionarios de sua confiança; não só a escolha das ter– ras, como os trabalho de medi ç,ão e demarcação dos lotes, como tambem a fiel execucão de todas as clausulas do con– tracto, ficando o concessio~ario res ponsavel pelo pagamento do respectivo fiscal, mediante o deposito annual, adiant:iclo, da quantia de 6:coo$ooo. Art. 12.-Na concessão, medição e dec::arcação das ter– ras, ficam re,salvadas as concessões anteriores, garantidas por títulos legaes, bem como quaesquer terrenos que estejam na posse ou domínio de particulares. § unico. No caso das terras concedidas abrangerem, no todo ou em parte, os terrenos referidos neste artigo, o Go:. vemo é obri gatfo a cornplctal-as em outro logar, e sem pre– juízo para o contrac~ante, com a árt:a que faltar. Art. J 3.-.Para todas as causas de qualquer natureza que se originarem da concessão, fi ca eleito o fô ro desta capital, e· a justiça deste Estado; salvo, guanto, a esta, a competenci:i da justi ça federal nos casos previstos na Constitui ção da Repu– blica e Legislação Federal. § un ico. Nas soluções ami gaveis das questões suscitndas en tre o concess ionari a e o Estado, a res peito das obrigações decorrentes do contracto, as partes proceder~o de accordo com– as fó rmulas e processos admittidos em nosso direito. Art. 14. - 0 Governo estipt:lará multas de 200$00 0 a 5 :000$000 para os casos de infracção do contracto, exceptos nas hypotheses dos arts. 7. 0 , 8 . 0 e 9. 0 • Art. 15 .-0 concessionaria não poderá ceder ou trans– mittir os direitos, favores e vantagens que lhes forem conce– didos em ccmtracto, de conformidade com esta lei, sem con – sen timento expresso do Gove rno do Estado, obj ectivado em

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