14) Leis do Estado de 1923

- 92 - lho res processos de cultura de criação, verific1dos nas experi– en..:ias e obse1T:1ções colhidas n:rs esrnções a que se referem as alineas g e b deste artigo. . m) Subn:etter- se aos dispositivm; da lei n. r .947, de r r de novembro de r 920, art. 8° e alíneas, e da lei n. 2.174, de 1 r de outubro deste anuo de 19:.?3, não só quanto ao capital da emp re~a concession ari a, corno quanto ás demais condições nellas exigidJs ou quanto aos fa,·ore s nas mesm:1s concedidos e que não estiv~rem em desaccon.lo coru os dispositi vos da pre: sente lei : n) Satisfazer as exigencias do art. 5° lettras F, G, J; K, L e M, da lei, n. 2.165, ~e 8 de novembro de 1922, e as da lei n. 2.168, de 8 de novembro de 1922, art. 5°, n. 2, e art . 60, letras A, B e C. Art. 6. 0 -Si o concessionaria se obrigar a installar maior numero de nucleos agrícolas, de accordo com o preceituado no an. 5°, letra A e demais di sposi ti vos <le~ta lei, o Gove:·no po– rlerá augmentar a conces~ão das terr,1s, até completa r um mi· !hão de hecta res. § unico. Ao Go\"en~o é facu ltada a concessão de que trata este artigo, antes óu depois de installado definitivamente o primeiro nucl eo . , ,A rt. 7.º - No prazo de quatro annos, contados da ass: – gnatura do contracto, o concessionaria é obrigado : r A demarc1r o terreno referente ao primeiro nucleo a installar e obter o titulo definitivo de propriedade. 2. 0 A promove r a introducção de guinhentas familias de colonos nacionaes ou es trange iros e loca lisa l-os conven iente– mente em seus lot~s. 3.º A installar definitivamente o primeiro nucleo, de modo a poLler fonccionar em sua ac ti vidade economi ca . § unico. A falta de cumprimento do artigo supra e alí– neas, no prazo· es tiµula<lo, determinará a completa cad ucidade do contracto e da concessão, sfm que o Estado fiq ue obrigado .1 qualquer ind emnisaçfo. Art. S.o - No pr..zo de dez :lirnOs, contados da assign:i.– tura do contrac to, de verão estar escolhidos e reservados tod os· os lotes destin2<los aos nucl eos agricolas e, no fim de quinze ,ionos contados do mesmo contracto, devem estar installados, de co~formidade com o art. 7. 0 e alíneas e outros dispositi– vos desta lei, todos os vinte nucleos agrícolas contractados; sob pena de perder o concessionaria todos os direitos sobre os terrenos da concessão que não tiverem sido devid:.11nente aproveitados~ e sem dircitO a indemni s~çâo algu_m~ por parte dQ fatado, hcando , porem, em pleno \'1 gor os d1re1tos e obn- .. .l 11

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