Leis municipais de 1962
des dou elid a . § _ lº .. Qua l(Jue r a} t Gr~ção . ou ~e ~saçã? das do contribuinte de ve r a por este obrigatori81:1E:n-tG ser Pre f e i t u rc , c1en tro do prazo clG trint::i. d i a s n-fit1--de a tivida– c onuni C.Q. ser cone baixa n a inscriçãoº § 2º - O pedido de inscr :í ção o a s cor.mnicnçõcs de a. t e r~ções postoriorc s s e rrío isontos de qu3.lcp~r inpos to , t nxa ou e□olurJentoº À ne ssoa QUG inici~r a tivida de sujeita a o* ir.1pôsto (~G Indústrias e Profis sÔ<:, s, s e r.1 pGdi.1 ins c riç5'.o co:.10 cont ribuinte ou q_us não co 1 :mn · cor, n a for nD e pr e zo e st3bolecidos no§ l º -. + ~ .... · t ·a .. ' e., a lve r a ç a o pos~eriormen e ocorri ~ , sero aDli cndo. a nul t a equiv&lente 2 neta de do snlfrio -- , . .. .. . ( ) " rniniao, elevave l a te cinco 5 vesa s en c a so de reincid&ncia , se□ prc juizo, todavia de* l ançnt10nto Hex-ofÍ.cio 11 e cl.c s clena is co~·.1inc. çõ 8 previstas nesta lei . CAPfTULO V DAS NOTIFICACCES ~~•--·--· d - Art. 23º - As notifica çõe s r e l~tivvs ª<? il:1pÔ~sto dG IndÚstl:'ias e ~rofissõc s s e rão fci t ns por c:J rtn cor.i aviso cl.G recen - çõo (A. R.) . • F,, rf r1 r c fo único _ nuan clo o contribuinte não ·tive r , . ~ t C.., 6 /\ u • ., donicilio certo ou t endo-o não for encontr &<lO ou , a inua , qu~ndo s tratar de pess8a s suj e ita s a o i□p &sto n a forca da T~bs l a anexa , a notifficnção seré f Bita por ed italº Art 0 24º - As n otif ica çÕGs por Gdi t ol, prc sur:.:ir - s e ,.,, f . t d ' · D· ' . "" o i .1· • ' • -a e i a s, ~sc.G que publicnc7.c s u1:1c: ve z no u: ri<;> e. 1 •lll21c1p1.o, e ,pe l r..1enos, tres v ozGs en j ornnl loca l de gr ande circulc.ç o.o . P:-i.r 8gr ~fo único - . Os p r ~zo~ i ndica~~os ~n notifica;;;~ por e d i t.'..l l c01,1e ça□ él cor r or do c7.i c da ul tina publicC! ç a o 0 Ar t. 25~ - As no t ificcç õcs por corta co□ aviso c ooçã o consider a r d•sc-5o fo i t a s c oo 8. devoluçã o do (A R ) ,.., ~ ;> • • N • • ,_; os p zos nGlas ind1cnclos cons çc r a o a corr~r elo d i a do r e cebir1ent r o- dorücÍliD do contr ibuinte . 0 no * · Art 0 26º - Po~a os sfGi tos desta l e i, entende -s e douicÍlio de cont ribuinte sede de e stnbc l c c incn t o, e centro de fuº a tividade ou O 1ug2 r i ndiccdo n o podi do de i ns criç5o ( art.2ZQ). ~ CAPf TULO VII rença nostn Poder A,,t Z7º ... O pr ocesso f i scnl para a p1;1-ração de d i fek. . , . . ·~ • pnra. i 1Jposi ç5'.o de qualquor pen.:tl i dade coni nudn* t r1bu t ar y 1 e . to nos K;gu1on0ntos a se reri oxpedi clcs pel o* l e i? sora pr 0v1s Exe cu tit[Oo Ar tº procedi oe2to f i ~?al o Profi ssoes, c inco 28 º _ o Muni c ipi o deca i do dife i to de i n ~ciur t O contribui nte do !□posto de I ndustria con r n o"s " c" t a da infracno. o.nos nP u ... ~ J - CAPfTULO VI II \~;íDADES E ISENÇOES. Art. DAS I~vt, n to 08 Industr 299 _ o I r.mos -
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