Leis municipais de 1962

CAPÍTULO IV DA COBRANCA .PO IMPOSTO Art. 14º - O i□~8sto será recolhido no momento e□ que o cont ributnte arir osentar de cla.rn.ção de seu novir1ento econfi□i co. Art. 15º - Os contribuintes que exGrça□ atividades~ . dº d m b 1 " N t · ~n 1ga tas na 1a e a ane~a 1 y.iag&rao_ o r1bu~o o.nunl1Jente , de u - Lla so vez, no pre zo de tr1n\;a (30 ) dias corr idos, contados da no tificação do lança□ento º Art . 16 - O contribuinte l anço.do 11 ex~ofÍcio 11 ou Dor diferença tributéria, paga rá o tributo e r espectiva □ulta no praz de cinco (5) diéJs úte is conto.dos da data en que se tornou líquida e certa a exigência fiscal. Ar~ 0 17º- Findos os p~azos estabelecidos nos a rtigos a~teriores ,No debiio fi~cal vencera ju~os de _un P?~ cento>(l~ ) 8 nes ou françao do oes, a inda oesno CeDois de inscr1-co n a divida a-J · tiva. Pagágrafo - único - A f ol ta. de -pngariento de ur;1a prc ~ aç5.o no urozo estnbelecido inplica rú inde17endente1Jente da aviso J: u notificüção judicial ou extra-judicial, ~o venci□ento i□edinto antecipado das deDa is e iDpecl irá a concessa'.i de novo TJarcelan, m.to . • Art. 20º - Go"ará de redução de cinquenta 0or cent~-1 (5,::-.f ) sobre o v a lor do inpos t o , de sde que o".lresGn t e declaração J vague o tributo no ~r a zo legal ( art . 7º) ; t a) o contribuinte cujo l ançanonto incidir sÔbre O -.., l " . f . t i..iO vir.1ento e c on oru co a que se re 0 r e o i en I do ~ art 0 3º , nosr.10 ~u~ <?S suas v~ndss s e jQD feita s ,;1 po.r a fora. elo munici:.no de Be l er,1 ; e b) o contribtünte cujo l cnçu , ent o incide s3bre O n v,i□ento econÔ~ic~ 1e que t~c t~ o itoo VII do u;~ 3Q, se a er:1,) r esa for c onstituida e sedi ada no ~º nicÍp io ele Bclér.1 º · 1 " Ps.rág r a~o ~nico - Perderá a bonif 1cas5o de que tx•n a a~te a rtigo o_contr1bu1nte ~ue ~r~stcr doclaraçao de novinent~* c cnon ic~ inf~r1lr a o reg.l□cn e~ . ()btido! de1:end9 ~e colhGr a -~·a rcol .,. ~e reducao do ir:1:")osto, nl e r.1 da . cuferença tr1butcr1a e nulta ros;iec: tiva n o; tÊrnos do ortº 11º. Art. 21º - Ju.ntrrnen~o cor.1 o in;>Ôsto de Indústrias G f . N ~r~o c obr8das as seguintes taxas: ro ·issoe s 'Sv '-'·' ' A I _ 15~~ :'.mra o Serviço contra In2endio ; II 5% 9ar a o Servi90 do Assis t encia Socia l, 1 II _ 2 ~ par o. o Ex:0ecl1Gnt e º ... CAPfTULO V. DO INICIÕ DE [ Aj;J_v:i dadee 0 _ Oueo dese j ar oxer~~r !tivi dados ,,suj e i t a s Art.,.22- ·rr 1 c·u"strias e ?.ro1issoes , deve ro r equer-~ . .,., "S t n dG l "' t . b . t \., r , . . ~" ci·,, ;i_.; 1t1:..,,_.,_ · i·nscri· ç"º coco cnn ri uin- e do tri·but 1nc1a0n u u sua u o nor escrito a prcf G1~1ra declo r ando~ I II 0 ou razão social e ~e S")Gctivo endc re O, - seu n?º N 80 houver, e sede do estubGl ociç ' _ Denoninaçao, tividade será exercida; - cento onde a a -

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