Leis municipais de 1962
· 49 - n~o e s t i ve r eo n dis tâncü: de un IJc tro c1e alinhri nen t o dos prédios O '-• e - s e lu□inosos e c o□ sa li~ncia s obre n via p~bl ·– cn excedera□ a 18rgura do pa sse i o ou estivera!* t c9locados(n 8 oeno)s de ~ois oe tr9s e oitentc cen i□o tr os z, O□ de altura de nive l da r un . - . Ar t. 39º - Independer;1 de l i cença , r es pe i t ncl~ s as * n or oa s g . ,. . . ~ --- ·'--' ~ 1 . ~ · e r n ~~, ~uo r gula D a n '.) t e riél , nf ixa çao de corto. ze s cor;: 1 fin . _ 't lC,acle pa t riotica ou educa tive e a de propaganda pol{tica e concli~ os r cgul.::·,rrJente inseri tos no Tr ibuna l Ele i t or nl . "' LQ . Art . 40º - S0ré pe r□i tida afixo.ção de ca rtazes de*· Pr ?pr1edac1c p.:i rticulDr s e□pre que er:1 espaço, quo.dro ou lugar apr o ~ria~o , a juizo da Prefeitur a e nc, depe ndencia de prévia aprovc çêio; c.n l icenç~ a unicipc..l pc,r n o r efe r ido e sp:iço , qu.1dr o ou lugar . § lº ' - Os proprie t ! rios o~ intGr Gsso.dos que de se j ~ 8 opr'~vc. ça o de u□ ou h"1Cl lS e sp:1 ço , que1 dr os ou * lugares pnr ~~nf~xn9õo de cart~ze s deverá r equere r * e sta r. prova çao , 1nd¼cnn<lo por□Gnore s du posição e* local de cada u□ del~s ?. e com o po gur:1e1:tQ du toxu* de Cr$ - 500 , 00 , por 1movel , p~r et ns d1l1genci2.s d ex ame e ve rifica ção ne ce ss~r i a . e § 2º _ A nr e~ de cada e spnço,qundr ou lugar fi r á a juízo da Municipnlid~de , podendo c~ Pre f e itura licencia r t nnt os e□ cada imóve l qu~ntª , t 't · . ' y os 0 autorize r-1 os r c cla.wos Cc:::! c s e 1cc: c1tudinu . Art. /.iO º - E ' per□i tido oedi ant e licença de parr~ . t "' d 1 . d oc., - men o do imposto r e spe ctivo n os pr ~zos .ª e i, e us o e nuto - f a l ~n :he s o outros cpc r Gl hos s onor os no . interior ~os est:Jbel e cimentos ; - . :J:Jcrc i a i s , inclusive dos que negoc1ar.i com t e i s npe r e lhos . Q _ Art. /.i2º _ ouso <le 0uto - f~ l a1:tes j p2 ; n fins conor cinis n .1s c[mcl i~Õos r eferida s n o artigo o.nterior, s e r a per□i t1· do -1< ' ' ~ . t . 1 "' rl 0 C""' O ~ 1 - . s or.1onte cl.n s 6 3. S 22 hor ::::s, eJJ i n ensic......~. Lv s r:i que n ao pe r t urbe o " ,, s ossego pu bl ico . Art. /.i3º _ Se r Q 0 pe~miti da , ~t ambén~ n propagan da co · mercia l por r.ie i o de cut o-f nlcnt<> 1nst nl.1dv era ve iculo obsc rvílcl" ~ g t)r os a.ncnto o.s n or r.1e s do a rtigo Clnt erior que f or co□patívelº . e., ri Ar t . uu+ *Fica oxpr os s cment e pr oi bi Jo a pr opugon d ntr8vé s de "'uto-fGl onto ou u so @e ap3rel ho s onoro de qua l que r ' u pécie de,;tr~ de u~ r a i 2 ' de zqo i;ietr c • ele hospi t a i s, es t abele cia:~= t os do ens i no , quando es t G.s ult ll;lOS es t iver Gm en funci o,_1oz :1cri.to . Ar t "5º -Não se~n concedi da a licen ça l)~rn r . H • L+ • • d ~ , . ._ <-• un c 10 nonont o de nuto - f ol ~nte , nos pr o~i ~i .oa~s ~e qu 2 r te 1 s~ creche s 0 - ções de rncli o -GDÍS ~or CI S ' 1;:G~o r tiçoos pu~l1cns , convent os e SG~i ~ rios fix~ du a distnnc in Q1n1n~ de 20~ Qe t r os, cn trG n corne t n~ tiC" ' ~ (., lhOS e os p rGdiOS r ef eridos o Q ucu ~ aos cpor G · '•rt 1, 6º - ;\.inda quando devidar:1entG i ns -t-,., 1 ,., , .~ • 4 ~ d ~ f . l,c..L <-,aos e * r Ggulamente licenciados , nno po erao ~cion, r _o~ nuto~f nl nntc proximi dc.c1es de igr e j a s ~le qun~quer :~e · ~o r e ligioso dur~nte 8 na ·braç5o dos ofícios r cl~ tivos a □s respectivos cultosº a ce l Art . 47º -,N00 incid~m ,n~s t a s proibi çõe s fnlnnt<:s de propogonda poli tica partida rio a. que nlude O ' 0 ~ auto .VII , TÍ tulo II, c~n. l e i Federal , n. ll 7Ü, de 24~ 7•50. cap1 tulo*
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