Leis municipais de 1962

·- 21 - êlRUZEIROS E QUl.REN'J:'J., CENTLVOS) clc: ssificéJCO na vorbu 11 SecrGtüria de Fino.nça s - Gz.binete - Moteric.l de Consui·.10 " e c1G stin0c.o a cobe r tur é'..e c:es-:,esns ef.s tunê.ns ')G l n. Su·1erintendência de i'-le r cado , c oo a con serv2çQo ckqwsles , :r:-ó'._: rios r.mnici::1c, is , n o exercíc io c~e 1959 . i r tº 2º - O cr6t ito u que se r c f~ro o arti&o cnteri ., ' - ' or , c orre r a a conta dos rGcursos financeiros pr oven~ente s d ~ arrec - daçüo c:e tax.:::i s de est2cionc□ent-:> 7 e f e tuada pelé\ Su:-1erintendencin de Mercac:os, n o exercício de 1959 , r cv og8d.'.J. s o.s dispc 1 s içõs s en contrn íeio. Gi,BINitTE DO PRsF:-:~ I ':r:'O NUNICL")LL DE B:.::' LltM 7 8 de agosto de 1962 . LUIZ GEOLlS DE MOURJ. CLRVí.LHO Prefeito Municipal OSC.i.R Dl ~ COSTL Cf.STRO Secre t~rio de Finanças D. M. de 17 ~ 8.62 . ooooººººº· oo. ó . LEI N. 5 057 de 2 de ·~rosto de 1962. f.utoriza a. execução do se~viço ,.de . ') l nquea □ehto dos logr edout os e via s ~ublicas e de r enunera çüo dos i n Óvei s, institui ,,, a Taxa ~l< "' d ' t . ~ · de it:-nuneraçao e a ou r ns ·,-:,r ovic,encias, 1 ... i.rt . l º _ Ficn o Poder Executi yo nut :Jt; iz3do n c ontra– tsr coo. cn tiC:ac'0 ::1 :rticulcr, r.1ec1icnte c onc orrcncir.:. ),ubl~ca ? a exec ' çao do se rviço de ~lcque3□ento dos l ogr ~d9u~os e via ~ publica s e de r0nur:1c r .:::: çô'.o c~os in6veis situ.::dos n o Mun1cip1O (:e Boler.1. § l º _ ~ renu□e raç5o dos i□6vo is deve r6 s e r feita d ncÔrdo cm:~ o à i s t er.1a nétrico nno ricurlo º ,, § 2 º _ o nreç o do serviço deve r a ser a j us t ado ~or * ril uca de renu1Jerc..çco, jG- C0L1'.)uta c1o 1?- º r e ~pe ?tivo va l or O s e rvi ço ,:, de :1loquenDent o c1os logr.::ic1.ouros e v10.s publ ico.s . Art . Zº - Pa r a custen.r a exe cução do se rviço rofori do no ~rtic;o cntorior, fic a insti tu.ida a Taxa _.c1.~ Renunernçao, que ~ s e r n c0brcc1o. '.)e l o Municí::üo a 11,: . tir elo oxercicio de 1963 , segundo " a s nor□c s de ~r esonte l e i . Í.:i..,t. 3º - O velar da To.xo. de Rer:rune~nção será '~ ::~a ~)e l o c ontribuinte dos In:ios t os Predinl eu Te rr~t grial, conjunt nnen t e c on aq.i eles tributos , u.nu ve z r cnuner o.clo o i nove l de suo. J.1 r o·•, rio da de . li.r t. 4º - O valor da Taxa de R 3 nu□ernçõo será f i xuc1 · nnuul ncnte ;el o Poder Exocutivo , nô:o pode ndo ser su ::erior ao :ireço •* de cadQ pl c ca paco a entidade a d juc ic~tnriado serviço te que tro t a o .:::i rtic;o l Q. terrlinada ·,e l o .ártº 5º - i-. f a lta de :'.)ngc. nento da t axa no énoc ·"' t . t . . . .... ,. J e., de . c r i go an e rior lWJOr ~2ra n~ c obrançc judici~1 de* s eu elos va l or, ncr scido dQs ~enalidndes a9liccve is nos contrib~· t ' i npostos Pr edi e l e Te r rit ori~l. in e s J.r t. 6º - i~ ar :J;"'e ccc1aç5o da Tnxn c1.e Renur.mra.ção s e rá

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