Leis e resoluções municipais e actos do executivo - 1905
- 59 - Art. 23.- A' Recebedoria do .Estado cabe também a cobra nça de que traia o al'Ligo supra, no aclo do despacho das amostTas, expedindo á lntendencia aviso de qualqner cobrança cl'esse genero, com declaração elos nomes dos collectados. Art. 24.- Verificado que estabelecirnentQs commerciaes de qualquer natureza permillem exposições de amos.Lras em suas casas, sem que os r especlivos agentes pl'Overn ter pago o devido imposto, assumem os seus proprielarios a responsabilidade d'esse pagamen to, correndo, caso se verifique a não realização d'esle, a acção judiciaria contra taes proprietarios. · A1'l. 25.- O imposto taxado aos caixeiros-viajantes e ás casas de amostras, que de novo ab1·irem, será , em qualquer epocha, cobrado in– t regralmente, com o accrescimo de 15 ¼ para o Asylo de Meuclici– dade e alval'á. Arl. 26.- As casas J e amost rns. que existirem na epocha do la n– çamento são obrigadas a enviar á lnlendencia, até 10 de janeiro, uma r elação tlas casas que r epresentam, quer nacionaes, que1· extrangeiras, de motlo a ser exercida pela Municipa lidade a necessaria fiscalização, pois Tepr-eseulallles diversos de uma rnesma casa estão su.ieitos, cada um, ao pagamento da la.."a estabelecida. ArL. 2'7. - Revogam-se as disposições em contrario. i\lando, portanto, a lodos os hab itantes do i\lun icipio que a t.:um– pram e façam cumprir, tão inteiramenle como nella se contém. Dada e passada nesla cidalle de Belém, aos 26 tle dezembro de Hl05. A.ntonio .lusé de L<imLJ.~, intendente. LEI n . 423, de 29 de dezembro .A 1 ,,q// tenta 1·reditos ci 1·ari11s l'erl,a.« do vrç(u,iento eni riy&r O Conselho i\lunicipal de Belém resolveu e eu publico, como Lei do Município, o seguinte: Al'l. 1.•-Ficam au.gmfmtaclos os Cl'edilos das seguintes verba:; Ja lei orçamentaria em vigor: Capitulo IV- (Secretaria da l ntenclencia), com . . . - . - - Cap!tulo ~ --- (Cem~lerios), com... ... . .. .. .. . - • • - · Capitulo XIX- (Orlauato), com . .. ... . . . ... . - . - • • · Capitulo XX- ( Asyl.o de Mendicidade), com . . . . . ... . Capitulo XX.ll- (Cocheira ), com.. .. ... . . .. . - . - . • . . Capitulo X.,'\VI - (Feslas e regosijos publicas), com . . : Arl. 2.º- Revogam-se as disposições em con trario. 70:000:SOOO 15.000SOOO L0:0003000 50:0008000 10:000$000 10:000$000 _,....
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