Leis e resoluções municipais e actos do executivo - 1905

- 58 - rua Senador Manuel Bar-ata: o predio ela H.eal Rociedade Henefic·ente Portugncza, á rua Ti-eze rle i\laiu, ns. 21 e 23, e os bens perlcnccnles á Ordem Terceira de São Francisco, que também íicam isemos do pagamento de íõrus, laudemios e quaesquer outros impostos munici- ~ 1 paes. Arl. t:2. - 0s aparadores, talhos e quartos extel'llos tio l\lercaclo só poderão ser transferidos depois de pagos os im1,ostos municipaes. At-t. 13.- Não poderão funccionar os conduclores e boleeiros de bonds sP111 que exhibam as respectivas matriculas, sob pena da mulla de 30 000, paga por quem admittir sirnilhnntes empregados. Arl. 1ft. -Continuará a ser cobrado como anteriormente o im– posto :mnuo de ah·ará de licença, a que têm estado sujeitos os indus– tr·iaes que exercerem industr·ia e prníissão em estabelecimentos com– merc:iae:;. Art. 1 n. - O imposte, de 1 O º/ 0 de provimento dos funccionar·ios municipaes ::;ó é appli<:a\·el á primeira nomeação. Arl. 16. - Os augmenlos de vencimentos e nomeacoes pura em– pregos superiore:; não serão su.ieitos ao reíerido imposto de 10 °to Ar-L. l 7.- 0 Intendente mandará, por pessôa de sua confiança, quando julgar nee:e:;sario, examinar qualquer dislricto 110 interior do i\lunicipio. aíim, não só ele fiscalizar a arrecadação dns rondas muni– cipaes, como de reconhecer as neces:;idades locaes, dando de tudo in- ío1·111acõcs ao Conselho. .,, Art. 18. - Neuhum cauaver embalsamado será recebido nas ne- crópules u·e,;la <·idade sem o compelente exame no Necrolel"Ío Muni- cipal e paga a respecli\'a licença. Arl. 19.-As taxas relativas a licenças para annuncius impressos ou esci-iplos, bem como os emolumentos concernente:; ás petições. de que tratam as tabellas os. n e I O, podem ser cobrados por· mnio de estampilhas adheridas ás mesmas licenças e petições. Arl. 20. - Nenhum annuncio será aírixado sem c:ontor a cstampi– lha comprobaloria do pa~amenlo da respecti\'n taxa, :lob pena de multa, que será arbitrada pclv Intendente, conforme é fac.:ultarlo polo Codigo de Policia l\lunicipal. Arl. 21. - O imposto ele 100:,000, taxado aos photographos amhu– la11les, deve ser applic·ndo a cada \'C7. que este:, snhirem á rua para exercer a suu prllíissão. Art. 22.-A cobrança do impostu a que silo c,brigarlos os cai.xoi– rc,,;-,•iaiantes, e a:s c:asas de anwstras na pri111eir11 localização, sor:í. íeila pélu thesuirc>irn da lntemlcncia, 110 aclo do lancamento. § l ·ni<·u. - A· fall,~ ~e pagame~to imn1ed~a~o, o thezoireiro remet– terà ao ndvogadu mun1c1p~I as c~rt1d~cs ela d1vula, p:11·~ que c_sle pro– CPda á '"ubrança .iudic-ial, rncont111enll, com a penhora rmmedmla das amostras ou ealalogos.

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