Leis e resoluções municipais e actos do executivo - 1905
- 57 - * 1.º- Para faeil ilar n cobran~·a, será pago uo a elo ela expurla– ção o irnposlo relativo a mercadorias vendidas e q1rn não tiverem consumo no Estado. § 2.º-A a1-recadaçao dos impostos de que tratam as tabellas us. t, 2 e 3, obedecerá ás disposições applicaveis ao Regulamento da Heecbedoria. Art. 4.º -· Para us effeitos da tabella 11. J , são obrigados os impu1·– Laclores a exhihir na Recobecloria do Estado, no aclo do pagamento do despacho, cloc:umenl(J que provo adiare1n-!"c collectados pela ;\lu– nicipalidade pnra pagamento do imposto de industria e profissão rela– tivo ao seu cc,rnrllel'cio e cum ella quites com e, rcspeclivo pagamento. Art. 5."-Além das taxns copsi!?nadas na:-; labellas ns. 2 e 3, as quaes têm por base a natureza do commercio n o local oncle é elle exercido, ficam ainda s11.ieitos ao pagamento <las taxa,; sob1·e indus– tl'ias e profissões, estabelecidas na labclla n. 3, annexa ao orçamento vigente, lendo por base a importancia do commercio, os mercadores Je generos nacionaes e extrangeiros rn1 gra11Jo escala. § 1.v_ Não são considerados mercadores cm grande escala, para os effeilos da tabella 11. 3, o~ que c:ommerciarem em genc1·os ou mer– cado1·ias de pr·oducçãn d1, b:stado, ou havidos por compra na praça. ~ 2.º - As taxas serí'ic, cobradas pela Hcccbedoria do Estado, como actualmente se proct:de com rcla~·üo á labella n. 1, ou pelo moe.lo que a lnlendcncia julgar mais .con\"c11icnle aos inlei-csses municiµacs. Art. 6."- A tabella n. 3 só enlrará em vigor depoi!" de regula– mentada sua execução. § IJnico. - O lntemlenle regulameulará esta c..lisposição, snbmet – teudo o Tegulamenlo, sem prejuízo ele sua immediata cxec:ução, á app1·ovação do .Conselho Municipal. Art. 7."- Cessa.rá a execução du tabella n. 1, sendo substituída pela de n. 2, logo que entre em vigor o regulamento de que I rata o artigo anterior. Art. 8." - No caso de não ser e[íectuado, no acto do despacho das mereadllrias, o pagnmenlo du imposto taxado aos cnixeiros-,,ia– jantes, a commissão lanc,'.ado!'a formula rá uma nota da divida e remcl– lel-a-á ao Intendente, para os effeilos de ser feita a cobrança judicial, com a penhora immediata Jas respectivas amostras. Arl. 9.º- As taxas estabelecidas nfü, tabellas ns. 4 e 5, serão accrescidas com o aduidonal de l ó %, em favo r cio custeio do .A.s,·lo de i\Jenclicidadc. Al·t. 10.-0 imposto :;obre capinzaes, da labella n. 4·, lettra C, será pago pelo cultivador. Arl. 11. - Ficam isentos uo imposto <le dccima . urbana os ,est~~– helcci111e11los pertencenLcs {1 milra paracnse, que servirem para 8omr– narios maior ou menor ; o prcdio dn Gremio Lillerario Porloguez, á 8
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