- 87 --· At'I.. l9. - As taxas relaLivas ás licenças para armnncios impressos o u escríplos, bem como os emolumentos coocementes ás petições, de que tratam as labellas ns. 10 e 1 L, pódem ser cobradas por meio de eslampilhas a<l.h~ridas ás me~mas licenças e peLições. At't. :!0.- Nenbum annuocio será a ffixado sem conter a estampi– lha comprobatoria <lo pagamento da respectiva taxa , sob pena de mul– t a, que será ar biLrada pelo Intendente, confo1·me é facu ltado pelo Co– digo de Policia Mun icipal. Art. 21. - O imposto de 1003000 1 taxado aos pholographos am– bulantes, deve ser applica<lo a cada vez que estes sahirern á rua para exercer a sua profissão. Art. 22.-A cobrança do imposto a que são obrigados os cai– xeiros- viajantes e as casas ele amo;;;trns, na p 1·imeirn localizaçãu, será feit a pelo thesou reiro ela Inlenelencia, no acto do lançamento. ~ Unico.-A' falta de pagamento immecli.ito, o t.hesour eiro re– meltcrá ao advogado municipal as cerlidôes da divida, para que este proceda á cobrança judicial, inco1 dincnli, com a penhora immediata das amos!ras ou catalogos Art. 23.- A' Recel?edoria do Estado cabe também a cobrança de que trata o a rl. supra, no aclo do despacho das amostras, expe– dindo á lnlendencia aviso de qualquer éobranç·a d'esse genero, com declaração dos nomes cios <:ollectaelos. Arl. 24.-Verificado que estabelecimentos commerciaes de qual– quer natu reza permillem exposicõcs de amostras em suas casas, sem que os r espectivos agentes provem Lei· pago o devido imposto, assu– mem os seus prop1·ietarios a responsabil idade el'esse pagamento, cor– r endo, caso se verifique a não-realização d'este, a acção judiciaria contra taes proprietarios. ArL 25. - O imposto taxado aos caixeiros- viajantes e ás casas de amostras que de novo abrirem será, em qualquer epocha, cobn~d_o integralmente, com o accrescimo de L5 °/o pura o Asylo de Mend1c1- dade e alvará. Art. 26- .As casas de amostras que exislirem na epocha rio lança– mento são obrigadas a enviar á Intendencia, até 10 de janeiro, uma relaçãO das casas que representam. quer nacionaes, quer extrangeiras, de modo a ser exercida pela Municipalidade a necessaria fiscalização, pois representantes diversos d0 uma mesma casa estão sujeitos, cada um, ao pagamento ela taxa estabelecida. Arl. 27. -- Revogam-se as dispO$ições em contrario. l\fondo, porlanlo, a Lodos os habitantes do i\lunicipio crue a cum– pram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade ele Belém, aos 19 de dezemb1'o de 1904. Antonio .Tosé lle Lemos, Intendente.
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