--86- Arl. 6.º -A Labella n. 3 só entrará em· Yigor depois de regula– mentada sua execução. ~ Unico. - O lnlendenle regulamentará esta disposição, submeL– tendo o regulamento, sem prejuizo ela sua immediata execução, á approvação do Conselho Municipal. Arl. 7.º- Cessará a execução ela tabella n. 1, sendo subsliluida pela de 11. 2, logo que entre em vigor o regulamento de que trata o artigo anterior. _ Arl. 8.º-No caso de não ser eHectuado, no aclo do despacho das mercadorias, o pagamento do imposto taxado aos caixeiros-via– jantes, a commissão lançadora formulará uma nola da divida e remel– Lel-a-á a0 lnLendenle, para os effeil os de ser feita a cobrança judicial, com a penhora immediala das respeclivas amostras. Art. 9.º-As Laxas estabelecidas nas tabelias ns. 4 e 5 serão ac– crescidas com o .atldicional ele 15 ¾, em favor do custeio do Asylo de l\lendicidade. Art. 10.-0 imposto sobre capiazaes da labella a. 4, lelra C, será pago pelo culLivador. Art. 11.- Ficam isent os do iu,posto de. decima urbana os esta– belecimentos pertencentes á mitra paraense, que sen•irem para semi– narios maior ou menor; o predio cio Gremio Litlerario Portuguez, á rua Senador Manoel Barata, e o da Real Socieclatle Beneficent e Por– tugueza, á rua Tresc de 1\laio, ns. 21 e 23. Arl. 12.-0s aparadores, talhos e quarlos externos do l\lercado só podeI"ãO ser transfeI"itlos depois tle pagos os impostos municipaes. Arl. 13.- Não poderão funccionar os conduclores e boleeíros de bouds sem que exhibam as respectivas matriculas, sob pena de mulla de 305000, paga por quem admillir similhanLes empregados. Art. 14.-Coulinuará a sc1· cobrado como anteriormente o im– posto annuo de alvará de licença, a que têm estado sujeitos os indus– triaes que exerceI"em industria e profissão em estnbelecimentos com- merciaes. · Art. 15.-0 imposto de 10 % de provimento dos funccíonarios municipaes só é appücavcl á prinieim nomeação. AI"t. lü. -Os augmentos de vencimentos e nomeações para em– pregos superiores não serão sujeitos ao referido imposto de 10 °, 0 • A1t. 17.-0 Int endente mandará por pessóa de sua confiança, quando julgar nccessario, examinar qualquer dislriclo do interior do 1\lunicipío, aíim, nílo só de fiscalizai' a anccadaç,ão das rendas muni– cipacs, como de reconhecer as necessidades locaes, dando de ludo in– formações ao Conselho. Arl. 18. - Nenhum cadaver embalsamado será recebido nas ne– cropoles d"esta cidade sem o compelente exame no Necroterio i\luni– cipal e paga a respectiva licença.

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