TITULO II Disposições diversas Arl. 2.º --Ficam sujeitos ao imposto de consumo os generos de– terminados nas labellas ns. 1 e 2, entrados para o i\lunicipio aüm de serem consumidos ou vendidos, e que desembarcarem em qualquer ·ponlo do lilloral ou nos trnpiches. Arl. 3. 0 -São isentos do imposto <la t.abella · n. 1 os artigos se– guintes : abulua, bauoilla, caoella, cravo, frnctas, jutahycica, pimenta [)rela, puxury, resinas, sumaúma, tauá, lenha e sabão de cacau, no aelo ela imporla<;ão; da Labella n. 2, o a n oz e a cacha<,:a, e das label– ·las ns. 1 e 2 os generos e artigos pro,ven ientes dos estabelecimentos -agrícolas e industriaes s ituados á margem da estrada de ferro de Bra– gança. § l.º-Para facilitar a cobrança, será pago no aclo da exporta– ção o imposto relativo a mercadorias vendidas e que não tive1·em con-– sumo no Estado. § 2." - A arrecadação dos impostos de que tratam as tabellas ns. 1, 2, e 3 obedecerá ás disposições applicaveis ao Regulamento da Recebedoria . Arl. 4.°-Pai-a os effeilos ua labella n. 1 são obrigad os os impor– Ladore.s a exhibir na Recebedoria do 1i:s1.ado, no acto do pagamento do despacho, documeul.o que prove aebarem-se collectados pela l\funici– paliclade p:11·a pagamento do imposto de industria e profissão relativo ao seu commercio. Arl. 5."-Além das 1axas consignarlas nas tabellas ns. 2 e 3, as quaes têm po1· b~se a 1~a_Lure7.a do commercio e o local o,~de é e_lle exercido, fic::im ameia s11Je1los ao pagamento das taxas .sobre industrias e profissõe.s, estabelecidas na labella n. 3 annexas ao orçamento vi– gente, Lendo por base a importancia do commercio, os mercadores de generos nacionaes e exlrangeiros em grnnde escala. § 1.º - Não são consiuerados me1·cadores em grande escala, para os effeilos da Labella n. 3, os que cornrnerciarem em generos ou mer– cadorias de producção do Eslado, ou havidos por compra na praça. § 2. 0 -As laxas serão cobradas pela Recebedoria do l~slado, como acLualmenLc se procede com relação á labella n. 1, ou pelo modo qlle a Inlendeucia julgar mais conveniente aos interesses municipaes.

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