-3G - \icen(;a, com os vencimentos integl'aes, n R.aymunclu F'i·aga d~ Casll'O, dire<:lór da Sec1·etaria do Conselho, parn lralar de sua saude onde lhe c:onvier a contar do dia t do corl'cnle. A rl. 2'. 0 - HeYogam-se as disposições em conlt·ario. l\lando, por tanto, a lodos os habitantes do J\lunicipio que a cun1- pram e fa<;am cumpri!', tão inleiramenle como nclla se conlúm. [)ada e passada nesta cidade de Belém, aos 9 <lias do mez de junhti de 190/4,. D1·. F'rc111ris('v .1Jl arianv cr Ay11iar. lnlenclenl c interino. LEI n. 390 , de g de junho J)i._"11Í>e f'Olll'e a pen·epção ele s11l1siclio 11elu fll te11de11te. q11m1do csff'.i<t e:;te lice)l(iadv 011 ausente tlo J[,1 ni1i pio, no.s tr.rmos do art. ij{j da T,ei 11. .'N6. de õ <le j11lho clP 18.9-1. O Conselho i\lu1:ricipal ele Belém resolveu e cu publico, como Lei do J\l unicipio, o seguinte : Art. 1"- Ü I ntendente Municipal tle Belém, quando licenciado 0 11 ausente cio Município, nos termos do arl. 66 da Lei n. 22fi, rle 6 de julh11 de 189/4·, receberá o seu s11bsiclio, menos a quantia mai·ca<la á~ dt>:;pezru; de representação. Arl. 2." -Rerngam-se as disposiçõe::; em eontml'io. l\la11clo, portanto, a Lodos os habitantes do i\Iunicipio que n cun1- pr::im e l"acam cumpl'ir, tão inteiramente eomo nella se conlém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 9 de junho de 1904·. D1·. Fra11cüwo ilfarúmo c't A.r,11iar, lnlendenle interino. LEI n. 391, ele 9 ele deze1nhro P ern1itfc> a tran4i•rrmria. a ('_ 1-l C!hri,stupher illoller ou lllnJ)l'e.m (f//B Ol'!Janfra r . do;; 1·011/rados f'eleliradu.~ pela I11tenrl1 1 1uia co,11 a 1 1 1 -~ 1 1 1 r oo1panl1ia TTr/,ana rle E.~/rada rlr [?erro Parcu:nse. ~ O Conselho l\fuoicipal de Belém 1·esolveu e eu publico, como Lei do Munie:ipio, o seguinte : Arl. 1." - Fica o lnlendenle de Belém auclorizndo u pel'mitlil' a

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