r:--=----===------=======~=============:::::'.:~===~-- r: - 35 - LEI n. 388, de 9 de junho A11dori.?:a o I11te11cle11/e a lorn<tr <itl'ectirci a arrec((d<t~·ãv cl<t l<t. .Nt de 1:000$000 a que, pelo ol"çamento em vi_qor. estão .,;1(jeito.-; o,~ 1·ai1:ei·ros-1Jic~ja11fe:s ou ar;e11te1s de casas nacionaes 011 e)·frm1t1ei– r<t::: que e.,·p11zere111 amostras de 111ercadori((S fabricadas fbra elo Estado; ilü,põe :solmi ((.~ la.1·as re.latiw.s tís ,·a,;as,já e.,·istcmfes, de amostras e ás casas q11e fôrem fm1éladas cl'orn por clew1te, bem ro1110 ,;obre a transf ere1uia d' eHsei; e-Stabele1i11um /o.~. O Cunselho Munic..;ipal de 8elélll 1·csulve1t e eu publico, como Lei tio illunicipio, o seguinle: A1·I. l. 0 - Fica u lnlentlcnle auctorizado a adupt:w, por llleio de regulnmento, as medida:; e prnvitlencias que julgar acertadas, 110 sen– Lidu de tornar effecliva a a1Tc<:atlação da taxa de 1:000 000, tribulada pela Lei Orc;amenlaria ,·ige11lc aos caixeiros-,·iajanlcs ou agentes de casas nacionacs ou exlrangcii·as que d erem expôr, por n,eio <lc amos– lras, mercadorias fabri<:adas [óra do Estado. Arl. 2." As casa:; <le amostras até agora exisle11le::; eslão su.iei– tas ás taxas estabelecidas no orçamento \'igenle; as que, porém, de novo :;e estabelecerem pagarão, pela primeirn localizac:ão, a taxa de 1:000~000. § Unico. - A transfercncia de cslabelec..;in,enlos d'estc genero s11- jeita o novo dono ao paga111e11lo da taxa de t :OOOSOOO. A1·L. 3.º- ReYugam-se as disposi<>ões e111 eo11trario. :\)ando, porlanlo, a lodos os habitantes do ) lunicipio que a cum– pi-an1 e íaçam <:ump,·ir, lão inteiramenle como uella se contém. Dada e passada nesta cidade dP Belém, aos 9 dias do 111ez <le ju- nho de 1904. • Dr. Pra11,i.~1·0 Jfaria110 <1>-l_rpl'iar, lnl e11dc11Le interino. L,EI n.- 389, de 9 de junho Auctoriza. o I 11te11!le11te a 1·011,·eder ao dfredur da 8el'l'etctPia élci C1J11- sellw ,lfo nitipal, R ay1111oulo Ji'ra_qa de Oa.~ll'o, nma f,i,·e11ça de dois me.ie .~, com os i·e11,·i111e11to.~ i11teyracs. O Conselho l\Iunicipal de Belém resolveu e eu publico, <:orno Lei do Municipio, o seguinte: Art. 1. 0 - Fica o [utendenle aucl orizado a conceder uois mezcs de
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