- 3:l LEI n. 383, de 4 -de 111arço D-i.5J1Õ(' t:ol,re a al1('rf111·a. de rnsas t:011·1,111,eniae.s. 'IIOt: clias niio compre- 1, enrlidos 110 art. /8.9 do Codi-r;o de Poliria. 1vlm1·ici:pal, ele b de j11lho dr, .l.900. O Conselho Municipal de l:lelérn resoh·eu e eu publico, como Lei do l\Tunicipio, o seguinte: Ai-t. 1.°-Nos dias não comprehendidos no artigo 139 elo Codigo de Policia l\lunicipal, de 3 de julho de HlOO, os estabelecimentos corn– merciaes só poderão abrir depois das 6 horas da manhã, não lhe~ sendo, porém, permil liclo continuar aberlos depois das 6 tj~ horas <la tai·de. § l."-Üs holeis, merceal'ias e outros estabelecimentos ele com– mercio de viveres, as lorrefacçõcs e rel'inações, poderão permanecer abertos alé ás 9 horas da noil.e. § 2: 1 - F'icarn isenlos do disposto neste a1·tigo os escriptorios ele casas aviadoras e de companhias ou consignalarios de barcos empre– gados na navegac;ão lluvial e costeira. Arl. 2:-Os escriplOl'ios de que trata o § 2.• do al'l. anterior po– derão abri1· 110s domingos e dias feriados, conl'orme as exigencias do serviço, precedendo, enL1·elant.o, licença da lnlendencia Municipal, sob pena de mulla de 1.008000 aos que não t.iverem tal licenca. ArL. 3.''-Os inl'l'aclores do que dispõe o arl. 1." d'esla Lei ficam i;ujeilos á multa de 1008000, repetida sempTe nos casos de reinci!len– cia. Arl. 4•,"-- Revogam-se as disposições em contra rio. Mando, portanto, a Lodos os habitantes do Município que a cum– pram e facarn cumprir, tão i_nleiramcnte como nella se contém. Dada e passada nesta cidade J e Belém, aos 4 de marco de 1904. D1·. Fra111·isco 1l{ariano rl'A_quiar, fntendenle interinc t

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