-30 - travessa Gama e Abreu, desde o lai-go Trinclaue até ao canto da ullima mencionada avenida. § 1."- Para o fim aucloJ"izado neste arligo, o Jrrlendeule poderá utilizar-se elas disposições conLidas na Lei n. 173, de 30 tle dezernbro de 1897, e adoplar oulrns medidas que possam racililat· o bom exilo tias negociações indicadas e del'iniLivo contracto, cedendo aos conces– sionarios, mediante a conespondeDle indemnização, os te1-rcuos .(á expropriados ou que ainda lenham de ser e:xprnpriatlos pela 1ntenden– cia, nas vias indicadas. ~ 2.º-As largurns das avenidas e travessa de que Lrala este artigo podem ser fixadas de a 20 a 30 metros, conforme as conveniencias locaes. Arl. 2.•-Até ques e realize a auctoJ"iza<;ão conlida no a rl. 1.º, poderá a lntendencia expropriar os predios ou terrenos que se toma– rem precisos ou urgentes, pc1ra regularizar os respectivos alinharnentos. Arl. 3.º - Revogam-se as disposiç:ões em contrario. Mando, potlanto, a todos os habilanles do Município que a cnm– l}ram e façam cnmprir, tão iuteiramenle como oella se contém. Dat.la e passada nesta cidade de Belém, aos 16 de janeiro de 1904. A_11fo11io .José ele L emo1;, lntentlenle. LEI n. 382, de 4 de março . . A.1il"tori.m o Intendente a 1·oucecler ao (lele_qculo sm1it(l)·io 11u111icipal rlr. Socires 1.llo11t,e11egro 1wut lticen!ia de .~eis >nezes, em pro1·ogarão. O Conselho Municipal de~ Belém 1·esolveu e eu p11b,lico, como Lei• do Município, o seguinte : Art 1."-Fica o Jnlemlenle auctorizatlo a conceder ao tlelega<lo sanitario mu11 icipal dr. Francisco Xaviel' Soares l\lontenegro seis mezes ele licença, sem vencimenlos, em p1'01·oga<.;Uo, a contar da data em que houver Lel'minadu a licetH;a eni cnjo goso se acha esse l"nnccio– nario. Arl. 2:-Hcvugam-sc as tlisposições ein contrario. Mando, porlanlo, a lo<los os habitantes uo J\l1111icipio que a CL1JJ1- pram e façam cumprir, Lão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cedadi de Belém, aos 4 Lle março ele 1904. 01'. Ji'ru111 iw·o .,l{arfono c{.Ar;uiar. lnlent.lente inlcrino.

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