-27 -- i\lando, pol'lanlo, a todos os habitantes cio :Municipio que a cum– pram e ra,am etunpl'ir. lão inteiramente como nella se contém. Dada e pas:mrJa nesta cidade de Belém, aos 16 de janf."iro de Hl04'. •-l11/011io .Ju,-.:1: de Le1,101>. lntendcnle. LEI n. 379, de 16 ele janeiro __..1111-torim o í11leutle11/e a ,·uustit11ir w1ut w111111i.~-"'ªº de110111i11arlct « 111::;pecturia. tle Edi,Jit-arües ~, a n(io ,·arrio Jit-aní a Ji.,,·aliza~·iio elas c-011str111-ções ard1ite,·t111·cu'.~. O Conselho i\[u11ic:ipal de Belém l'esulve11 e c 1 11 publico, conHl Lei tlo i\'lunicipio, o seg11i11le : Art. 1.•-Fic:a o lntentlente Munic:ipnl auc;to1·izaclo a c:unstiluir uma commissão que se1·.:t de11ominada - I11.-.:11eduria de difi 1 -afii<'.~-- a eujo cargo íic:ar·.:t a l'i:;c:aliza<·ão das t·onstrucções a1·chitf."c:luraes, cujos plano:,; merecel'cm appI·0\·atiío da Jntcndell(·ia dr aec·õrdo c·om ns dis- posições ela lei que I·cge a 111ateria. ' • Arl. 2.''- 0 Intendente rcgulamenlarú as allribuk·ües e deveres <ln lnspectoria, ú qnal competirá: a) - b:mitli1· pal'cecI· sob,·e Lodo::; us pl'Ojeelos t!e eoustrue('ilo, plantas on plano::; <lc qualquer cdifieiu publico ou pl'etlio parliculal' que tenha de sei- el'igitlo II<'sla capital· b)- Visar as t'eícl'idas planta~ u11 planos, quando LivPrcm nppro– vação <lo lnlendc11te: 1) - ?llodifi<:ar e desenhni· tle novo as planlas e planos apresen ta– dos pelos parli<:11lai·es, quando não obcde<·a111 aos prticcitoi:i e.:;labelt>c.;i– dos pelas l'egras da bôa eonstruc~·ão e <la eslhctic:a; não estejam ele aceõr<lo eom a imporlancia do local onde lenham de ser erigidos: 11i10 preenc:han1as condiçOC's de hygiene, ou df' qualquer íórma se afaslent das disposi<;-ões <la lei a que lenham de circnmscrever-::e, umn ve1. que niio prefiram os inlel'es:-mdo::; f."11caI-rl'"HI' da 1·cfórma n 011t1"os pro- 1'issio111H's. ~o caso ele ser a 111sppclo1·ia inc:711nbida do trabalho, sPr-lhe-ú abonada pelos mesmos interes,mdns 11111a gl'atific.-nçi'ío, co11soa11tc n ta– bella que acompanhar- o Regulamento da pr-esenLc Lei. Art. 3."- A lnspcclotfa ;:e c·o111po1·á de Lres membro::, <lo:: quaes um, pelo nw11os, serú pl'ofissional, dotado tlc aptidões cspec·iaes, pro– vadas, pai·a nl'c.;hitcet11 1·n. Os dPmttis men1b1·os pode1·ão 11.Jo sei· cngc-
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