- 2Ci - ~ t.•-Julga<.la certa e proxima a ruina tlo edilicio, no l odo ou em parte, serú 01·denada, em praso razoavel, n den1olição lolal ou_ ~ar– cial, que fican't a cargo do proprietario ou tio departamento m11rnc1pal compelente, a expensas cl'aquelle, observadas as di:;posicOes legacs que regem o assumplo. § 2.''-Só poderão sei· concertados ou reparados, mediante licenGa e res1)ectivo pagamento de emolumentos, o,; predios cujas paredes ex– lemas, não sendo de frontal, sejam deviclament e uprumaclns, ou quando sua cobertu,·a, por seu estado, não exija total substiluiçfío. § 3.''- Não poderá ser concertada nem mesmo cleco1·acla a fa– chada do predio que ní:ío lenha, pelo rne11os, 4,,mnO rle pé direito. Arl. 46. - Aos proprietarios que conce,tarem seus predios sem licencn pré\'ia da íntenclencia serú imposta a multa ele lOO, 000, além do emb:Hgo da ob,·u. Casas de diversões pub licas Art. 47. -Além do que rica rletcrn1i11ado nos capilulos antece– dentes, clcYem as casas de tliverlimenlos poss11i1· os reqnisilosseguinles: J. - 0s vigamentos, columnas e quacsq11e1· outras peçns destina– das a garantir a segumnça de cama.roles, rnrandas, galerias etc., serão ele madeira de lei de primeil'a qualidade, ou de rer1·0 : li. - Te1·ão depositos d'agua que permitiam a inundac·ão cio edi– fit:io em c·aso de inccndio : 11 T. - As sahiclas serão [aceis pnra o publico, abrindo as porlas indiHercntemenl e piua qualquer lado, e em numero lal, que o edifício possa ser erncuudo de11Lro de 5 minutos: JV. - Tcrão mais: toi/Mles para senhoras, lall'inas o miclorios dC\'idnrnenle separados, e cm quantidade> snl'íicicnle para as necessida.. de,; do public·u: V. - A ill11mjnu~·ão será feit a pelo systema elcctrico, sendo per– miltida a illuminação a gaz, só no caso de falhar a eleclric:a. Art. <1·8. - O p1·opdelat·io ou empreznrio não poderá, sob pretexto algum, impedir ou ditricultnr o exame tcchnicu por pa1·le das auclori– tlacles m11nic·ipac's. \ Art. 49. - Os edifícios d'essa nalu1·eza doven1 ser isolados de . qualquer predio. pelo menos nas suas faces latcraes. A1·t. 50. •- Os i11íraclorcs tias tlisposiçõcs dos arls. 47 a ,í-9 serão punidos C'.CJ111 a mulla de 100~000 e o feC'hamento da casa. Arl. 51. - Revogam-se m, disposições em contrario.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0