,,... - 2õ - Habitações collectivas Art. 38. - :--la cidade e nos anabaldes pódem ser conslrnidas casas colleclivas ou habitações que abriguem familia:; diversas, com econo– mias indepenuentes,- lypo de conslrucção conhecido pela denominação 1lc « Villa ». * I."•-· fi ca terminanlemenle prohibit.la , por cvnlraria á hygiene, a divisão de casas de vastas dimensões por cubiculos de madeira ou tabique, de modo a se estabelecerem sob o mesmo teclo familias diversas. s 2."-Pódem estas conslnic<;:ões Ler cumieira corrida, comlanlo que as paredes divisnrias d<·: uma casa para ont1·a vão até ú ali.ma da cumieira. Arl. :39. -São habila<·ões colleclivas, a lém d'aqnellas a que se refere o artigo 38, os holeis, hospedarias, <.;asa:; de pensão, asylo:;, t rê– ches. collegios, internatos, ele., bospilae:;, casas 1le saúdo, maternida– des, sanat.01·ios, quarteis e poslos de guarda. Arl. 4-0.-As cusinhas elas habilaç·ões teràu o súlo revestido de !udrilhos e também as paredes a lé à allura de l, 1 n60, di:;pundu aint.la Je 11111 mi<;Lorio, lalri,w e banheiro para cada grnpo tlc 20 pessoas, sendo o soalho rl"esles compai·Limentos revestido de ladrilho:;, marmore ou c:imento, como as paredes, alé á altura de 2 melros. Todos os encanmnenl os disporão de syphões isoladores, devendo recebei· lm: dire<.:Lamenle. Arl. 41. --Nos collegios, inl ernalo:;, quarteis e, em gernJ, nas casas collectivas, cm que haja d0rmilori0s communs, a eubagcm d'esLes <leve ser c:aku lada de forma a haver 20 melros cubieos, no mínimo, para cada pe:;sôa. § Unico.- N"os sanalorios, hospitaes e qualquer casa de saúde, de propriedade publica ou particular·, eleve cada pessõa rliE-por tlc 3õ a 40 metros cubico de ai·, pelo menos. Arl. 42.- Todas as casas colleclivas Lerão um púteu arborizado ou 11m jardim, pai-a uso dos seus rnornclo1·es. Art. 43.- As casas colleetivas são sujeitas ás visitas e inspeccues das audoridaues municipaes, que velarão pela observancia <las medi– das de asseio, hygicne e segrn·anç:a dos locatarios. Arl. 44.- Os intraclures dos artigos de ns. 38 a 43 :;eJ'ão punidos com a multa de J008000, além da demolição elas obras que fôrem julgadas prejudiciaes. Demolição, reparos e concertos Ar!. 46.- Quando chegar ao conhecimento Lla lntentlenciu que um predio ameaça 1·uin:i., far-se-,í nelle, inconlinenti, uma vistoria adminislJ·a liva.
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