-24 - do syphão, com o Jiamelro mínimo de o ,m30, e abrindo acima do lc– lhado, sem prejuízo ou pel'igo para os habitantes do predio vizinho; 1 V- Syphão bydraulico e caixas aulomalicas tle dua::; descargas pol' hora, afóra a lavagen1 permanente. Art. 32. - A inrracção de qualquer disposição do presente Capi- tulo sel'á punida com as penas comminadas no ai·Ligo 25. ~ Casas comme rciaes Art. 33. - O primeiro pavimento de qualquer casa poderá ser ter– reo, desde que seja utilizado para estabelecimentos comrnel'ciaes, sa- tisfeitas as seguintes condições: , a)-Esse pa,·imenlo, quando não assentar sobl'e terreno !il'me– rnvesliclo o chão de concreto, aspbalto, Jactrilho, awleijo, marmore ou pedt·a talhada,- poderá ser assoalhado, comtant o que o vigamento do soalho tenha por baixo um porão de 1,mõo de altura, e assente sobre castellos o u abobadas. O porão deverá ser completamente isolado do sub-solo po1· um revestimento de concreto, surticienle para impedir a passagem da hu– midade, a juizo dos l'.unccionarios compeLenLes da lntendencia. b)-0 soalho, qualquer que seja a sua natureza, ficará O,m20, no maximo, acima do passeio. ·?:- (') -Nas fachadas das casas commerciaes não será permiLtida a collocação de taboletas pe,·peodiculares ás mesmas, ou com inclinaçiio tal, que impec,:a a vista sen1 prejuízo ou para os habitantes do pretlio ,·isiuhos. Art. 34 .- Mediante licença, e sem prejL1izo da livre circulaç:ão do ar, f\ facultado o uso de toldo om l'l'ente ás casas commen :iaes, com– Lanlo qu~ este lenha a altura mínima de 2,mõO. Arl. 36.- Os alpendres, que serão de armação de Ien o, só pódem ser perm illitlos quando suspensos sobre consolos de Ferro a uma allura nunca inferior a 3,m50, não devendo a saliencia exceder a largura tio passeio. Arl. 36. - As ca.5as comrrterciaes e indns lriaes, além Llas condições geraes·ct'esta Lei, ficarão s ujeitas ás leis 1·elativas ás industrias e ás que se r el'.erirem ás iostallações de macbinas e geradores de vapor. Os deposilos de inflammaveis e explosivos também estão sujeitos á legis laç:i:io privativa e esp ecial, sem pr·ejuizo elos d ispositivos que na p1·esen lc Lei lhes couberem. Arl. 37. - 0s iutractores dos artigos do presente Capitnlo serão punidos com a multa de 1005000, além da demolição immediata das obras executadas.

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