- 22 -- r ede do vi7.inho, a dislaneia 1111111111a a obse1·vm- se entre os 111csmos será de 1m 1 õO. Art. 24.- ~enhum indh·iduo poder~t exc1·cer a profissão uc em– prcileirn ou meslre de obras sem aehar-se habilitado com um Iil ulo, que sel'á passado pela lnlendencia, após haver o enndiclalo a essa prníissão provado, perante o Departamento de Ob1·as 1\l u11icipaes, que ,~ possúe hnbilitac:ões especiaes para ~se fim. 1 § 1."--- 0 Intendente reg11lament n1·á a execu~:ão d'esle ar! igu, sub– meLLendo o respeclivo Regulamento ú approvação <.lo Conselho, sem prejuízo de sua immediala execu~·ão. § 2.º - O titulo de empreit eiro ou mestre de obras fica ::;ujeilo á Laxa de 2008000, como emolumentos, emquant o a lei 01·çamcnl.:11·ia não dispuze1· em conlratio. Arl. 25.-A infracção dos artigos precedentes e seus paragraphos será ptmirla com a multa <.le 100$000, emba1·go e Jcrnoli(;'ão ela obra. Casas para habitação Arl. 26. - Toi.las as casas desti11auas a moradia deven1 ter um porão, cuja allun1 pode1·á varial' de 1m,50 a 3m, e que será munido de abet'llll'as para u arejamento e venlilaç-ão, observando-se aintla o segu inte: a)- Os porões, qualquer· que seja a sua allUL"a, te1·ão um revcs– limenlo feito de argamassa, composta -ou de cimento e areia, ou só de areia, ou de pedra e at·eia,- podendo também sei· de asphalto o mesmo reveslirnenlo, co111h111Lu que n sua espesslll'a 11üo seja inl'e1·ior a Qm,20: /J}-Só pouerú perniillir-se a divisão cios por ões em conimodos se o pé uirnilo fck ue 2m,50, no minimo, ficando ent endido que a cu– bagem de a1· de caria co111modo deve ::;er, pelo menos, de lt5 melros cubicos. Cmla commodo disporá ue janellas uu <;<;ulos, cu.ia: ,; áreas parciaes somomdas sejam eguaes ú quinta parle ua úrea do com– modo a arejar; r·) - Os exgôll os elas aguas servidas, mal c1·ias fecaes ou de qual– quel' outra natureza poderá~ conununica1· com as galerias de exgõllo::; da cida<.Ie, tendo a iulerpos1~·ão de 11111 syphão isolauur. No <:aso, poróm, de laes gale1·ias despejarem nas valias nbc1·tas dentro da ddade, 11üo P?dC'riío :·eccber mat e1·ias tecacs, tleve11do C'slas :;cr lanr;adas cm fossns fixas, CUJO~ planos sc1·uu l'oruecidos pelos l'unc– eionm-ios tcclmic;us ela Intc11dcncia, <'mquanto não íó1· consln1ida a l'êde gcl'al de cxgóllus tlC' l lelém. Arl. 27. - Nenltuma pol'La ~u .ianella, no paYim<>11lo lel'l'CU dos pl'edios e mul'os ~iluatlm; 110s almharncnlo,; dos log1·adoiros publicos,

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