1 1 \ 1 t 1 r l - 21- A1·1. 1,. - Os andaimes armados parn concertos ou reparos, reno,·ac:ão de enlablamenlo e coroijas. emboços, rcbôcos, pintu– ras dns fucbaclas, ele., poderão ser dispensados do tapume, corntanto que nas duas extremidades du fa chada, ou da ~xlensão em que se fizer fl obra, sejam collocaclus postes ou travessas. ~ Linico.- A' noile, taes postes ou t.rnrnssas devem ser retirados, se 11ão houYer andaimes suspensos ou peças em balanço que possam pôr em peri'go a vida e integridade dos lrnnseuul es. No caso contrario, os postes serão al li conseiTadas á noite, collocando-se nelles lant emas aecesas que os assignalem. Art. 18.- Nenhum predio pode1·á ser habitado anles de ser vis– Lóriado por e11genheiro municipal, que iril'ormará se fo i o mesmo con– Sll'Uido de accõ1·do com n presente Lei e satisfazendo ás concli<iões de ele segur:rnc:a e hygiene. § 1."- A essa vistoria precederá o revestimento do passeio ela frente do predio por parallelepipedos, cimento, ele., conforme o local, a ,iuizu <lo funccional'io compelente. § 2."- Nu <:aso ele não Lei· r e:;posta, denl ro ele 3 <lias, o l'equer-i– menlo para a habitação Llo p1·edio, poderá este ser occupauo. Condições a que devem satisfazer todos os edificios a construir e requisitos exigidos para o exei;cicio da profissão de empreiteiro ou mestre de obras AI'!. Hl.- Não é pel'll1iLLirlo deolro cio perimelro da cidade, ~ias casas rle habitação, ler criação de porcos, coelhos, etc., salvo auclo– dzacão e:;pecial da Lnlendencia, eslabelccendo as concl1ções a que os propriela1·ios se devem sujeitai· para impeclil' incomrnodo on contagio de moleslias aos vi:1.inbos. Arl. 20.- A Municipalidade 1·eserva-se o direito de permitLi1· ki– osques desli11a<los ao commel'cio, nos passeios cuja largura fôr supel'ior a dois metros e meio. O lypo d'estcs k:iosques - de alvenaria, de tijolos, macieira ou ferro -- fica sujeito á approvação da lntendencia. Arl. 21.- E' completamente ai·bitrario o estylo archileclnral, uma vez observadas as l'egl'as d'arte, havendo o maximo cuidado em esta– belecer as proporções elas diversas partes componentes ela consLrucção, islo é :- as pilaslras, cornijas, piai ibandas, ele. AL'L. 2'2.- Nenhum ediJicio poderá Ler altura superior a 20 (vinle) melros, exceptuaclos os lemplos, palacios e qualquer outra construccão cuja imporlancia archilectnral exija maior altura. Nesse limile de 20 melros não devem ser cornprehendidos os lectos Mausar<l, pinaculos, cupolas, pál'a-raios ou qualque,· outro elemento decorativo. Art. 23- No caso de ser conslruido nm prcdio separado da pa-
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