-20 - ~ 3.•-Ern C;asos especiacs, ou p<11· exigenC;ias esthelicas, potlel'-SC-:t prescindir da l'egra geral estnbelecida no § anlel'io1·, comlanlo que a superíicie de ael'a<;ão não seja inl'e1·ior a um quinlo ( 1 /õ) da á rea do apo;;enlo a ::u·e.iar e a illumina r. § 4"---Nenhurn commodo Lel'á supel'ficie inferior a 12 melros quadrados, salvo os destinados a banheiro, latrina, despensa e vesti- '7~ bulo, devendo lodos cslcs commo<los ler abertura di1·ecla pant o extc- ~ rior - l'ua, quintal, pa leo, área ou varanrla. ~ õ:·- O corredol', cujo compri menlo a ttingi1· a dez melros, de– verá recebei· também nos extremos, ou lateralmente, luz direcia de alguma área ou paleo. A1t. 10.- Todo e qualquel' edifício le1·á um rese1·vatol'io d'agua pola,·el com a capacidade mínima de 250 (duzentos e cincoenla ) li11·os, para alimentação e lavagens. Arl. 11.- Os preelios poderão ser de um unico pavimento le1·1·eo, assobmclados ou com divel'sos pavirnenlos, conl'orme os desejos do propriclario, comtanlo que satisíac;-am lodas as exigencias eslhelicas e hygienicas estalnidas nesta Lei. Ai·t. 12.- Os predios conslruidos nos encontros das ruas ou 1m1- ç-as ( esqui.nas) não poderão lei· arestas vivas em taes pontos, sendo estas subsliluidas por ume superfície plana de 2m,õo de largura, ou por uma supcríicie convexa, cuja corda seja pelo menos ele 3 met1·os. Art. 13.- Os diversos paviment os elos predios terão as seguintes alturas minimas : P:wimcnlo terreo ou 1." pavimento, 5 melros : 2," pa,·i111en10, 4.m,50: Do 3.'' pavimento pam cima, 4 melros. § l.º- l~slas alturas se1·ão tomadas enlre a soleira das pol'l as e os fo1·1·us. § 2."- A:; part e:; do pl'edio destinadas a banheiro, copa, despensa, latrina e 1leposito não poderão lei· menos de 4, metros de allma. A1·l. 1 /4,.- 0 lado superior dos alicerces terá 11ma camada de alve– naria de pedrn, com :ugamassa de uma parle ele cimento e duas de al'cia . § ü nico.- Não poderá ser inferior a 0 111 ,25 a espessura dos refe– ridos alicerces naq11clla pa rte, que será embor;ada com a mes n1a a r– gamas::;a , sobl'C a qual assentarão as paredes. Art. 15. - Os encanamentos cios exgóllo passarão o ma is a fas– tado possível dos de aguu, não podendo n dislancia enlrc ellcs ser menol' de uni ( 1 ) melro. A1·l. 10. Nenhum andaime será leva11tado no alinhamento elas ruas sem que seja fechado po1· u111 tapume ele madeira, solidamente consln1iclo q11e impcç-a a qnéda de malel'iacs sobre os transeuntes. § Cníco.- Para segul'ança tios transeuntes, os anda imes SCl'ã0 illuminados ;í nuitr.

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