-19- a Lonial' o nível d'esLes ioferiol' ao da rna ou a causar prejuízos aos tenenos adjacentes. Art. 4. 0 -Nenhuma obra poderá ser iniciada antes ele salis[eilas as l'ol'maliuades exigidas no al'l. 1.º, sob pena de .multa de 100,000, sem pl'ejoizo cio compelente embargo e demolição. Dal'á ensejo a multa de egual-quantia o inicio de etli[i<:a(:ão em Len·euos municipaes que não estejam aforado,.; ou ainmlau.os , além da demolição immecliala das mesmas obras, por conta tlo inl'nwtol'. Art. 5.°- Nenbuma conslrucçào, · recoust.rucção, concerto on a<.;crescin10 sel'á auclorizada em leneno pantanoso, lodoso ou sujeito a inundações, sem que seja o mesmo terreno pI"éviamente aterrado ou saneado pelos meios que i'ôrem indicados pela lnt.endencia, ele accôrdo com os pareceres lechnicos. Arl. 6. 0 -Ne.nhum terreno poderá permanecer baldio :;em que se ache separado das vias publicas por meio de cêrcas, grades ou mu1'os. § Unico.-Na zona urbana a separação se rará sempre por mnl'O ou gradil de i'erro, em crue sejam allendiclas as leis <la esthelica. Arl. .7.º- Üs rios e v::tllas de exgôllo de aguas pluviaes, que pas– s:uem pelos terl'enos, serão conservados limpos e desembaraça<los, não podendo ser nelles íeiLos açudes, represas, lapagcns, armtrada-; ou qualquer obra que possa impedir ou clifficullar o seu curso. >los allu– didos terrenos é vedado fazei' despe,ios de qualquer naLureza. Art. 8.''-As int'rac~:ões <los artigos do presente Capitulo sel'ãO punidas com a mulla de 1005000. A l\lunicipaliclade, sem pre.[uizo <la el'fecLividade d'essa multa, mandará rechar o terreno que, após a re– spectiva intimação, permanecer abel'LO correndo as despezas po1· conta . . ) do propr1elar10. Art. 9."- Todos os ed ifícios, q11alq11er que seja a ,ma natureza, devem satis[azer· ás seguintes concliç-ões: a)- As parede:; exLernas nunca poderão ser de estuque ou ma– deira e lerão a cspessu1·a r egulada pelas exigencias estueticas e de solidez da conslmcção; b)-A espessura das p<1redes projccladas poder:i ser augmenlada sempre que os lunccionurios lechnicos da i\lunicipalidatle julgarem compromellida a solidez elo eLlificio cm conslrucç:ão; ,)- As paredes divisarias entre um predio e outro lel'ão a eleva– <;ão de orn,50 acinra t.los telhados; d)- São pI"ohibidos os degrnus Je qualquer natureza fóra do ali– nhanienl o dado pela lntende11cia. § l."- Nãu são p01-mit tidas na fachada pI"incipal do 0dific·io, até á altura de 3 melros, saliencias superiores a om,15. Nenhuma sacada pôde ser conslrnida com allura inferior a 5 melros. · ~ 2:·-As aberlLLras elas fachadas, seja qnal fôt· a sua nalu1·cza, guardarão as devidas p1·oporç:ões architectonicas.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0