- i 8- LEI n. 378, de 16 de janeiro ·R efonna os Capit11los X VI e X VII do Cocl-i_r;o de Policia, 1lf1tnicipal, rp1e regulam a c-onstruc1;ão e ruonstri11-ção ele pi-edios wrbanos. O Conselho Municipal de Belém t·esolveu e eu publico, como Lei do l\lunicipio, o seguinte: Construcção e reconstrucção de predios Ai-t. 1.°-Ficam dependenles de licenç:a do Chere do Executivo l\'.lunicipal quaesque1· obras de constl'Ucção, l'econsLJ·uc(:ão, reparos on accrescimos de predios. § 1.°- 0 interessado 1·equererá ao Intendente a licença a que se refel'e este arligo, indicando a l'ua e o numero em que estiver situado o immovel, iustrnindo sua pelição com os seguintes documentos : a)-Plauo completo da obra, compl'ehendendo planta de cada pavimento, elevação geometrica ela fachada priJJcipal e as secções longitudinal e transversal, para l'acil comprebensão do projeclo ; ú)-Plano de todas as depeodencias a construir ; 1)- ínclicação exac ta do logradoiro ou viu pnblica par-a onde olhe a (achada principal do predio. § 2."- Todos os planos serão desenhados em duplicata, l'icamlo ~ um exemplai' na lnteodencia, afim de ser archivado. A fol ha do dese- nho, que poderá ser de papel-téla, terá a altura minima de O,m50. Os projectos serão desenhados na escala de 1 x 100 ou 1 x 50. Não serão ac:ceitos os desenl1os em que houver emendas consideraveis ou expli- caç<1e,; esc:riplas que os modifiquem. Todos os planos conterão a assi- gnatura do proprietar io do predio a conslrnü· ou a reparar e a do engenheiro auclo1· do projeclo, devendo os respectivos sellos :;e1· inuti- lizados pelo funccionario manicipal incumbido da fiscalizaç·ão e exame das planta)',. § 3.''-Üs planos ou prnjectos devidamente approvados e legali– zados deverão ser conservados no local das obras, durante o correr d'e.:;tas, afim de que possam ser examinados, a t odo ,, momento, pelos Iunccionarios a quem fôr commelLida a fiscalização das mesmas obras, sob pena de mu lla de 100SOOO. A1·t. 2:- São prohibidas quacsqnor alleraç<ies nas plantas e planos approvados, durante a consLrucção dos predios, sem licença especial do Intendente, mediante parecer dos profissionaes da Municipalidade incumbidos ela respectiva fiscalização. Al't. 3.º- E' p1·ohibido proceder a excavações em terrenos pubU– cos, as:;im como r etirar· Lerra dos de pwprieuade parlicnlar, de modo

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