I D isposições geraes At·I. .!." -Nos rencimentos dos empregados municipttes, 1 :: são considera– dos como o,·dcnaclo e ':i como grati[ic·açào. Arl. 3." - A rntcndcncia tcl':1, findo o cxcrcicio financeiro. um mcz addicio- 1,al para liquidação de suas contas. 'l'crn1inado este praso, cu111pririt o Intendente o disposto no arl. 58, § 23. da Lei Organka de 6 de ju.Jlio do 1SB4. Arl. -i. 0 - E' o lntendcnb auctorizado : § L• - A abril' credilos supplc111e11tal'C5-i- informando ao Conselho com as respectivas demonstrações, para pa:zamento de: a) Vencimentos tlos omprc~adt)S e operarios municipacs; b) .Juros e resgate de apoiices e exercícios findos: e) Dcspeza do servic;o sanitario. inclusive gratificações po1: serviços cxll'a– ordinarios. § 2. 0 -A fazei' o segut·o, contra os riscos de inccndio, <los edifícios munici– pacs e mo1·cis nelles_ existentes. § ;J, 0 - A satisfazer as despczas com o scl'viço de tombamento e planta ca– daslml. de accôrdo com o art. 2." da Lei 11. 243. de 2.1 de setembro ele 189fl. ~ 4,. • - A crea1·, nos clistrictos do interioi· cio ~Iunicipio, os íiscacs que íõ– rem mister ~ bôa a_rrccadaçào dos impostos, nomeando os respectivos f~ncc~onari?s· Al'I... 11.º -Vagando o_s loga~·es de ajudante do clircctor da ,1rbor1~a~ao e ai_n– danle <lo í11.scal do Mosqueiro, nao serão preenchidos os cargos, que r1cam assim extinctos. Arl. G." - O l'iol do Thesoiroiro, além cio auxilio que a este eleve prestar. exercerá as_ funcçõe~ de agente-comprador, aíim de fazer acquisiç.ào dos objeclos cujo fornocunenlo nao fõr a1Tematado, cumprindo as instrucções que sobre este serviço receber do Intendente. 1\rl. 7. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. Man~o, portant_o, a todos os habitantes do ,\ltlnicipio que a cumpram e fa– çam cumprir, tao 111le1rnmenle como nclla se co11ttim. Dada e passada nesta cidade ele Belém, aos 1l de janeiro de 1904-. A•11touio .José de Lemos, Intendente.
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