- 119 - Nos termos da a uctorização que me confere o art. 20 da Lei n. 367, que orça a receita municipal para o corrente anno, e de accôrdo com o arl. 155 F' . - d ulta d e d . d p 1· · d ,u • . . . Drnçao e m o o tgo e o tClfl o 1nurnc1p10, resolvo fixar em em casos previstos 503 a multa para os casos de affixação de annuncios em·lei. -sem prévia licença,--multa que será sempre repetida nos casos de reincidencia. ' Ao s r. fiscal na villa P inheiro declaro, em solução á sua consulta constante do officio de 11 do corrente, que a tabella n. 5-A, annexa á Lei n. :l67, ·de 23 de dezembro ultimo, dispõe apenas sobre o exercicio ele intluslrias e profissões nos dis– triclos do interior do Municipio, devendo, assim, en– tender-se que os carrinhos de mão nella taxadas são os que se empregam em serviço indust.l'ial, como as canoças. Logo, porém, que esses vehiculos sirvam ·-,-ao commercio ambulante, estão sujeitos ás taxas es– "oeciaes para licenças, constantes da La,bella u. 10, as ~riiaes devem ser pagas na 2.• secção da Secretaria da [ntendencia. . Quanto ás licenças para mascates, estão 1·egula- <las\ 1.imbém pela mesma tabell~, d~vendo os inleres- Rigorosa execu– sados pauar apeuas a laxa ordmana, sem o accres- ção do orçamento cimo àe 50 °Ir, a que se refere a 1.• observação ainda da receita para 1905. ela tabeila n. 10, urna vez que lenham de exercei· o seu rommercio somente num dislriclo, visto como o mencionado accn-!scimo é para o caso de licença, não só na capital, como em qualquer outro ponto do Mu- n icipio., Chamo a atten~:ão dos srs. fiscaes do Mosqueiro e dos demais disl l'ictos do interio1· para o que fica explicado no arl. anterior. A Secl'ela ria da lntendencia lerá, por sua parle, muita aUenção para Q assumpto constanle do artigo acima citado. Para evilar atropelloc· e vexames publicos, de- claro que todas as licenças e mat:•ículas anouaes se- brapnçr~odepl~ra co- • · -1 b .1 1 d 1 d , " 1ceuças. rão ex1gu as, so pena ue mu la, a contar e e

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