- 104 - Ar!. 2.°--Todo o gado suíno e lc1nigel'O destinado ao coDsumo da população será desembarcado, qua ndo imporlado por ma r, e recoJbjdo ao Curro, quando procedenle rio continente da Capital, sob pena de multa de 1003000, no maximo, sobre cada rez. Art. 3."-0 Int endente regulameutará a presente Lei, afim de que tenha prompla execu(;ão, marcando para esta um praso improrognvel. § Unico. ··· O Regulamento de que lra ta este arligo ser á submettido á consideração do Conselho, sem prejuízo da sua immediata execuc;ão. Arl. 4.° · - Revogam-se as disposições em cont1·a rio. JVIando, porta nto, n lodos os habilantes do i\Iunicipio q ue a cum– pram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 27 <le dezembro de 1904. Antonio José de Lemos, Intendente. LEI n. 405, de 28 de dezt.n1bro A uctorizct o Intenilente a r:ontrcu:tar, dentrn ou fóra elo paiz, a emis– são ele apoliees a.té o vcdor nominal maxúno ele nm milhão (.:C 1.000.000) ele liLras sterlinas, coin ,j11ros em oiro. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico, r.omo Lei do i"1unicipio, o seguinte: Arl. 1.º - Fica o Intendente auct <ii·i1.ado a conlraclar, dentro ou fóra do pai:;,:, a emi:;são de apoi ices até o valor nominal maximo de um milhão de libras slerlinas (E 1.000.000), com juros em oiro, nas condições ou de modo a realizar a ~1uant ia ele dinheiro efJecLivo que fõr possível ajustar. § 1." - O empreslimo ao Município, por meio das referidas apoii– ces oiro, terá por fim amortizar ou converter as obrigações ou apoii– ces existentes do empreslimo interno ele 1903, ao jL1ro de 6 º/ 0 cm pa– pel-moeda, e para supprir meios ás obras publicas e melhoramentos. geraes ela .Mllnicipalidade de Belém. § 2.º- A amortização e resgate das apoiices-oiro até o valor no– minal de um milhão de libras slel'lirras ( J: 1.000.000 ), de que I rala este a rtigo, deverá realizar-se dentro do praso ma,imo de 50 annos. Art. 2." - O Inlenden le da rá as gar-an lias necessar'ias ao bom exilo da operação de credito a uctorizada e todas as inslrucções necessarias, bem como outorgará, assignar·á e auclorizará os documentos que fõrem mislér e escripturas inclispensaveis para levar a effeito a referida ope– ração. Ar!. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

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