103 -- LEI n. 403, de 27 de dezembro Dispõe so,rre O transporte, ex ame e v end a de cisceras O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico, como Lei do Município, o seguinte: . . Art 1.º -Fica assim ampliado o § 3.• do art. 13 do Codigo de Po- licia lVJunicipal: . 1- As vísceras do gad? _abatido no Curro serão d'ahi transpor– tadas para O .Mercado Murnc1pal em carros fechados, attendidas as convenienc ias da hygiene. . . _li- Uma vez no Mercado, ser~o 1mmed1atamente examinadas pelo medico de serviço nesse estal)elec1menlo. J 11- As vísceras, que tiverem de ser vendidas ambulanlemenle pela cidade, não poderão sahir do Mercado sem que os vendedores sejam munidos de um certificado, com o qual provem o r eferido exame e as bôas condições do genero. Esse certi[icad(.I será exbibido aos agen– tes da fiscalização municipal, sempre q~rn o exigirem, sob pena que será comminacla em Hegulamento especial. Art. 2.º - O Intendente regulamentará a execução da presente Lei, estabelecendo praso rnzoavel para seu inteiro vigor. § Unico.- 0 Regnlamenlo, de que trata este artigo, será submet– tido ao Conselho, sem prejuízo de sua immecliata execução. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, á todos- os habitantes do Município que a cum– pram e façam cumprir, tão inteirnmente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 27 de dezembro de Hlr4. Anton io .!0s1' d.e L emos, loteoclente. LEI n . 404, de 27 de dezembro Prohi úe ci -matança d e gaclo s ·iino e lani,qe-ro f ór a do C111rro J.lfunii ci– pal e clispõe sol.re o clesembrorq1ie elo r efer ido gaclo. O Conselho &foni cipal de Belém resolveu e eu publico, como Lei do :Município, o seguinte: .. Art. l.º- Fica absolutamente proh1b1da a matança de gado suíno e lanigero, destinado ao consumo publico, !óra do Curro Municipal.

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