fi Disposiçoes geraes Art. 2."-Nos vencimentos dos empregados mun icipaes, 'lo são conside1·a– dos como ordenado e '/,. como gratificação. Arl. 3.' -A lnlcndencia lerá, lü1do o exercicio financeiro, um mez addicio– na l para liquida ção <le suas coutas. Terminado este praso, cumprirá o Intendente o dispost0 no ar l. 58, § 23, da Lei Organica ele 6 de .iulho de 1894. Ar t. 4·.º - E' o Intendente auctorizado : § 1.º-A abrir crcdilos supplemenlares, informando ao Conselho com as respectivas demonstrações, para pagamento de : a) Vencimentos dos empregados e operarios municipaes: b) Juros e resgate de apoiices e exercícios findos ; e) Despeza do serviço sanitario, inclu,ivé gratificações por se rviços exlra – ordinarios. § 2.º-A ía;,,er o seguro, con tra os riscos de incendio, dos eclií-icios munici– pacs e moveis nelle exis tentes. § 3.º -A satisfazer as despezas com o serviço de tombamento e plan ta ca– d astral, de a ccõrclo com o a rl. 2. 0 ela Lei n. 243, de 21 de sclembr,, de 1899. § 4.º-A crear nos elistrictos elo interior do Municipio, os fisca es que fôrem m ister á bôa arrecadação dos impostos, nomeando os respectivos runccionarios. Art. 5 . 0 -0 F iel do Thesoirciro. além do auxilio que a este deve prestar, exercerá as funcções do agente-comprador, afim de fazer acquisição de objecto s cujo fornccime11to não fôr a rrematado, cumprindo as ins trucções que sobre este serviço receber do Intendente. Art. (i. 0 -Ficam e xtinctos a turma elo serviço de a rborização e os lugares de Ajudante do arborizador e do Ajudante do Fiscal n o Pinheiro, cle\"Cndo o a ctual Arboriz:tdor auxiliar o m rector cio bosque, jardins e horto. Art. 7.º-0 serviço de arborização da cidade fica a cargo do Dircctor do bosque, ja rdins e horto, e será feito de accôrdo com as inslrucções que para esse fim receber cio lntenclcnle. Art. 8.º- Vagando o lugai· de Arborizador não será pr e nchido. Art. 9.º - l?ica extincta a 3.• secção ela Secretaria da Inlendencia, a contar de 1 de ja.neit·o proximo. _ . § Unico. -:--.Os empregados d 'essa _s ecça o, que contarer~ m1u_s ele 1q a nnos de serv iço mu111c1pal, ou oulros de a ccordo com analogas cl1spos1ções vigentes, ficarão adclidos à See;retal"ia da lnlcnclcncia, até que sejam aproveitados cm car– gos d e Ol,'1.tal cathegor1a. Arl. LO. - Se, porventura, a l nlendencia tiver de desempenha r qualquer serviço do alistamento eleitoral ou eleições, pode rá o Inlendeulc admitlir os colla• b oradores que íôrom necessarios par a. o mesmo serviço.
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