I ' LEI n. 287, de 15 de março de 1901 Jl!IÇJ,ndct paqm· po1· licção os vencimentos dos pro– fesso1·eli do }n,stitnto Givico-,ht,1•idioo « Paes lle Oa1·valho ». O Conselho Municipal de Belém resolveu o en pubHoo, como lei do Municipio, o seguinte: Art. 1.º-0s vencimentos dos professores rlo In– stituto Civico-Juridico « Paes <le Carval110 » serão pagoil por licção, divididos, pa ra esse fim, em tan– tas quotas quantas fôrem as aulas correspondentes a cada mez , sendo facultado ao Intendente abonar apenas uma falta, quando. lhe fôr r equerido, jus– tificadamente . ·§ Unico.- - Na <l i~isão acim_a estabelecida, e só para o effeitb do artigo,,entra~a quulquor gratifica– ção extt'aor dinaria q 11 0 , por lei, fôr accr escida a taes ' vonci:uentos. Art. 2.º-0 prof.essor qt~e 11ão concluir O pro– g1·nmma da r espectiva. cadeira, no anno loct ivo, não peroeborá voncimontos durant_e o P~riodo das férias. Art. 3."-Revogam-se as disposições em contra– ri0. Mando, port;1nto. a todos os huuitantes do Mu– nicivio quo n cumpr a m 0 f~çaru c umprü·, tão i11tei– rn111onte como 11,ella se cont~m. D.ada O ·passada nes ta e.dade de Belém, aos 15 do 111 ar ço de 1901. Aritonio J osé cte Lcnios,' Intendente.

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