-62 - mulará uma cont,a da divida e remetterá }10 Intendente, para os etfeitos de ser fei ta a cobrauçR jurlicial, com ap– prebensrio immediata das respect:vas mnostras. Art. 38.- 0 imposto de alvará de Jieença é annuo e como tal a elle estão sujeitos os que exercerem industria ou profissão em estabelecimento commercial ou indus~ triaJ. Art.. 39.-Fica o Intendente auctorisado a crear nos disteictos do 1nterior do Município os fiscaes qne fÔl'eru mister á bôa arrecadação dos impostos, nomeando os, r espectivos funccionarios. Art. 1 .lO.- As despezns com o rnrviço de t ombame nto e planta: caclasti-al, a uct;orisado pela lei ,n. 220, de 13 d e junho de 1899, poclei•.io ser satisfeitas de nccÕl'do com o art. 2. 0 da lei n. 243, de 2i de setembro iie 1899. A rt. -:1:1 .-0s vehiculos sujeitos ao imposto de nume– ração são obr;gaclos a trn7.er em lognr bem visiveJ a· res– pect iva placa de numeração. fornecida pela In tendencia, sob as penas ests.belec:das ua, ult ima parte do ort. 33 do Regulamento do impost o de io.dustr a e p1'ofissão. Art. 42.-A a1Tecadaçií,o do imposto de indnatria e profissão será í-eitn de nccôrdo com a lei n. 306, de :M, de junho de 1901 e tA>bellas da p1·esente l ei. § 1. 0 - Os impostos cons·gnactos nas tabellns 11,1, 2 e 8 supplementf1res ficam sujeitos a lançamento no período de 1 a 30 de jn,neiro. vigorando para a cob1·nnçR o pr nso estabelecido na lei n. 285, de 2, de dezembro de 1000. '§ 2?-0s contr ibuintes que, fincto e t e prnso, não ti– verem &atisfeito o r espectivo pngamento, incorrerão na multn de 20 ºTo até 30 de outubro. § 8. 0 - E stu cobrança se1·.i a.genciana pelo solicitndor municipal Art. 43.-Fica. o Intendente anctor sado n consolidar n divida _municipa,J, mediante ti operaçií o de cred ,to que fõr par·a esse fim necessaria, de accôrdo com o que d apõe o fl,rt. 4ú, n. 6, d n lei 11. 226, de 6 de julho de 1 89.J.. Art. 44.-0 imposto sobre ca.pinzaes dn tabeJla n. 2, let1·a C, será pa,go pelo cultivador. Art. 45.-Os importadorBs de sabão e de tabaco silo
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