-=-- 22 - Dada e passada -nesta cidade de Belém, aos 1ô de dezembro de 1901. Antonio José ele Lenios, Intendente. · LEI n. 313, d.B 16 de dezembro de 1901 Dispõe que o gaclo vaocnm procecle·nte elo extrcvn– gei1·0 não podercí, ser li~aticlo pm:a_consumo pn– bl·i,oo sem a aprosentaçao ele certifwaclo elas ait– otm~iclcules hygieniocts do porto de 1n·ocr:clencia,. O Conselho Municipal ele Belém resolveu e eu publíco, como lei do Município, o seguinte : Art. l. 0 - 0 gado vaccnm, lanigero e suino de importação extrangeira não poderá ser abatido para consumo publico sem prévia ~presentaçãp de certificad·o das auctoridãdes hygie1 icas do porto de proceclencia, provando serem bôas as condições sanitarias das r ezes, assim como os animaes vaccuns destiirados á reproducção 0 as vaccas importadas para a prodúcção. do l,eite. . Art. 2.~-~sse attestado, apresentad9 á auçtori– dade samtarrn municipal, deverá ser por ella rati– fieado. Art. 3.º- A apresent~ção do certificado não dis– pensa o exame das carnes p rovenientes d'esse gado, qner no mai;adoiro publico, quer úos respectivos talhos. . ' . A1:t, 4.º-A. f~l~a de apt·esentação do a ttestado 1mpo1ta na reJe)çao absoluta do gado para abater e n: mnJta d? cmcoenta mil réis por cab-3ça, em r e– laçao ª? destmado á reprodncção e ás vaccas ao abastecunento do leite. . Art. 5.º·- Revogam-se as disposições em contra– r10. l\Ia11do, portanto, a todos os habitantes do l\Iu– nicipio que a cumpram e façam cumprir, tão intei– ramento como nella se contém.
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