Art. 1. 0 ~ Ficaiú. isentos ·de quâesgue1~ taxas mu• nicipaes todos os artigos de consumo e outros que entrarem para o mercarlo de Belém por ·encommen– da e conta do Go.verno do Estado. - Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições 9lll contra– 'rio. Mando, portanto, a ·todos os habitantes do Muni• cipio que a cumpram e façam cumprir, tão inteira--– füente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 6 de dezenibro de 1901. Antonio José de Lemos, Intendente. LEI n. 308, de 12 de dezembro de 1901 ..Aitgmenta d ivm·sos creditas ás verbas da lei orça– mentm·ia mn viga,·. O Conselho Muniçipal de Belém resolveu e ea publíco, como le,i do Mnnicipio, o seguir.1te: Art. 1. 0 - Ficam augmentados os creditas das verbas seguintes da lei orçamentaria em vigor: – art. 4. 0 , § 3. 0 , com mais 10:000$000; art. 5. 0 , § 4. 0 , com mais 30:000$000; art. 26, § 5. 0 , com mais 20:000$000. Art. 2. 0 - Revogam-se ~s disposições em contra• rio. Mando, portanto, a todos os habitantes' do Mu_µi– cipio que a cumpram e façam cumprir, tão inteira• mente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 12 de dezembro de 1901. Antonio José de Lemos, Intendente. tEI n. 309, de 12 de dezembro de 1901 I senta de pagamento do imposto de indust,·ia 6 -l
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