Ar t. 2.º --'ÜS la-nçamen-tos dos impostos de in.dus– triàs ,e profissões e ·decimas urban_as ·se1·ão feit.0s~de -accôrdo com os prasos estabelecidos nos arts. 2 . 0 da lei n. 169. de 28 de -dezembro qe i897, e 18.º d.0 •Regulamento de 18 de novembro de 1891, tendo-sê em vista a epocha ora marcada para a arredação dos impostos e fóros. Art. 3. 0 - Para o primeiL'O lançamento, nos termos d'esta lei, vigorarão a.s tabellas ns. . 2, 3 e 4, annexas á lei n. 285, de 28 ele dezembro de 1900. Art:4. 0 - Fica suspen~a a cobrança de 100 .réis pdr kilogramma de- xarque ou carne sêcea_, estabéle- . cida nu tabella n. 1, que acompanhou a lei orçamen– taria de 28 de dezembro do anno proximo findo, sob n. 285. · · § Unico.-A disposição d'este artigo vigor.ará para o xarque ou carne sêcca que embarcar com destino ao porto d'esta caIJital a contar da data da promulgação da presente lei. · Art.-5. 0 - F icam revogadas as dispoeições das leis ns. 167 e 169, de 23 e 28 de dezembro de 1897; as do Regulamento de 18 de novembro de 1891 e quaes– quer outras em contrario á perfeita execução d'esta l ei. Mando, portanto, a todos os habitantes do· Mu– nicípio que a cumpram e façam cumprir, tão inteira• mente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 25 de julho de 1901. Antonio José de Lemos, Intendente. LEI n. 307, de 6 de dezembro de 1901 Isenta de qua.esque1· taxas municipaes todos os m·• t-igos de consumo e outms, que ent1ra1·em para o mercado de Belém por encommenda e conta do Govm:no do Estado. O Conselho Municipal d~ Belém 1•esolveu e eu J>Ublíco, como 1ei do Município, o seguinte : l
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0