1 ) r . ·, ·-A:rt; :t:~ 0 -'Ficfü o· Inteildente auctorisado ·.a c0nce- · 1der um anno de lice11<;ia, com orde11ado, em proro– ·gação,. ao am_an';-1-ense à~ Secretaria da Intenden,. ••eia Miguel E,1be1ro da C,ruz. r .'Art. 2.º-Revogam-se a-s disposições em contrn~ rio. Mando, portanto, a .todos os habitantes do Mu.– •rricipio que a cumpram e façam cumpr ir, tão inteir::i.--,_ !·mente como nella se contém. . , Dada e passada nesta. cidade! de Belém, aos 21 :d~ junho de J 901. A ntonio José de Leuws, Intendente. LEI n. 306, de 25 de julho de 1901 Estabelece o pe1·iodo de 10 d~ janeiro a 10 de mar– ço para a oobra7!Çct_ dos v,~ipustos annuaes de inclwstriets e v1·ohc;soes, cleoimàs"Wrbana'S e f6 1•os nr.t capitctl e loca?iclcules do interio1· do Municí– pio; · s11,spende ct cobrança de 100_ 1·éis po1· kilo– _qramma de xa,rque e revoga as disposições das leis ns. 167 e 169, de 23 e 28 de dezembro de } {397. e elo Regu,lamento do 18 de novemb?·o de ' 1891. < O· Conselho ~funicipal_ ~e. B~tém res~lven e e·u publíoo como 10 1 do Mum~1p10, o sPguinte : . Art. 1.•- Fioa estabelecido ·o período ele 10 de janeiro a 10 ele 1!1ar~o ~ara a co~:n·a:1ça dos impos– tos _annuaes de 111du ~t11.as e pr?ftssoes, decimas ur– banas e fóros n a cap~t~l e ~ocahdades do interior do · Município, onde a lei 1mpoe esses tributos. . . § Unico.- O Intendente p_od'erá prorognr, para 0 . pagamento sem multa, o _penodo de que trata este· artigo, uma vez que assun o aconselhem as cir– ; cumstaucias <.lo moment?, con~tanto que a .proroga– ção não. exceda_de 30 dias. - j

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