, doação ou p ermuta <le immoveis situados no per íme- tro d 'es ta capital. . Art. 2.º- Revogam-se as d isposições em cont~aN?, Mando, p or tan to, a todos os h api ta_ntes_ d? M~m-. cipio que a cumpr am e f açam cumpnr, tao mte1ra-. mente como nella se con tém. . Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 11 de. j unho de 1901. Antonio Jos~•de Lernos, I n tendente·. LE I n. 29~, de 14 de junho de 1901 À ueio1·isa o ·Intendmi te a 11í anda1· denia1·cctr it1na á1·ea florestal, pa1·a ereação 'ele iMn B osqite Mit– nicfpal, podendo JJCtra isso abrir os necessctrio~ m·editos. O Conselho MuniciiJal de Belém r esolveu e eu publíco, como lei do l\Inn iciP,io, o seguinte : Art. 1. 0 - Ficr.. o fn ten cleute au ctorisado a man~ d ar escolher e demar car u ma á r ea de teTreno flo– r ~stal, na nova legua patrimon ial, com uma s uperfí– cie nunca iuferior a qua tro milhões de metros qua– drados, aproveitancl0 a s depressões naturaes, cur– sos d'agua e qu aesquer outros accidentes physicos,_ para a cr eação de um Bosque l\Iunicipal, dispondo dos arruamentos n ecessar ios ao transito de car rua– gen s, bicycletas, a utomoveis, cavalleiros e p eões, ~ ém ele b acias ou lagos naturaes ou articiaes des– tinados a exer cicios de natação e r emo. Ar t. 2.º-'-F ica egnalmente o In tendent e auctori– sado a abrir os c'i·editos precisos para as despezas com esse melhor amento. Art. 3.º - Revogam-se o u. I do ar t. 1.<' da lei n. 206, de 24 de setembro de 1898; o art. 3.º da mesma l ei, exclusive o seu § unico, e todas as disposições. em contrario. d
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