- - 11- LE I n. 296, de 29 de niarço de 1901 Elimina dei ta bellct de recei:ta n. 2, do 01·ça,mento m1-t11icipal de Belém para o ámw de -1901, a imposição estabelecida para as fabricas ele vi- 1 hos arti ficiaes. ' O Conselho l\Imlicipal de Belém r esol Yeu e eu pulJlíco, como lei do Municipio, o seguinte : Art . 1. 0 - F ica eliminada d a tabella d e r eceita n. 2, do orçainPn to municipal de Belém p a r a o anno de 1901 , a imposiçã o estabelecida para as fabricas de vinhos ar ti[iciae~, as quaes _são expr es~amente pro– hibitlas do fun cmon nr, em virt ude da disposição do § 3° do a r t. 118 do Codigo d e P olicia Municipal, p ro– mulgado a 3 de juD10 de 1900. Ar t. 2. 0 - Revogam-se as d isposições ern contra– rio. :i\lando, portanto,~ todos os hab itantes do i\Iuni– cipio que a cumpram e façam cumprir, tão intei- – r amentc como n ell a se con tém. D ada e p nssa d a nesta cida de el e BeJ6m, a os 29 ' d e ma r ço de 1901. A ntonio J o.sf ele Lemos, I ntenden te. LEI n. 297, de 11 de junho ele 1901 Concede cio E stado ·isenr;cio elo pagamento ele lau– dcm:io r el<;,tivo á ?ºn~p ra, venda_. doação ou ve~·– nmta ele wunovets situados no JJe1'únctro cl'estci cetpital. O Conselho ~iun ic;ipa~ . d~ Belém r esolveu e eu publíco, como _lei do l\Iun!c1p10, o seguinte: Art. 1.o-F 1ca conc_ed1dn ~o Estado isenção do pag amento de lauclem10 r elativo á c 9 mpra, venda . I

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