1 1 l .J - 10 - · Art. 4 . 0 - As disposições da presente lei terão in– t eiro vigor a contar de um do 1110z proximo. . Art. 5. 0 -Revogam-se as disposições em contra– r10. :Mando, portanto a todos os h abitantes do Mtmi– cipio que a cu111pra~1 e façam cumprir, tão in teira– mente como uella se contém·. Dada e passada n esta cidade do Belé !n, a os 23 de março de 1901. A ntonio José ele Lenios, In tendente. · LEI n. 295, de 23 de março de 1901 Coneecle 6 mezes ele lieenca com, todos os ven01:– mcntos, ao clr. Am,a1·Ô .Roso Cardoso Danin, delegado sanitar io mimicipa,l . O_ Con selho ;\lunicipal de Belé1µ r e_sol veu e eu pubhco, como lei do l\.tunicip io , o segumte : d _Ait . l.º- Fic:3- o Intende n te a ucto~·isado a conce- 0.; _6 1_n_eze~ de licença, com o respect1vo o rden ado e a o 1 at1f1cac:ao 01·d inaria cons ta n te da ta bella annexa a o orc;amonto v io·ente , 10 dcleo-ado suni tario muni– cdipul dr. Alllaro RÓso C~u·doso Dan1 ~, a fim de tratar e sua sande. . Art. 2. 0 - Revoo·am-se a s dis1)osições em contra- rio. º . _Mando, portm1 to a todos os irnbitantos do M:uni– cipw q ue _a cumpr a 1~ 1 e façam cumprir, tão inteira– m en te como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 23 de m ar ço d e 1901. · Antonio José de Lemos, Intendente.
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