- -9 - Manclo, portanto, a todos os habitantes do Muni– -cipio que a cumpram e façam cumprir, não inteira– men te çomo n ella se contém, Dada e passada nesta cidade ele Belém, aos 23 -de março de 1901. An"tonio José de Lenws, Intendente. 1 _ LEI n. 294, de 23 de março de 1901 Regula o modo JJOr (Jtte devem. ser snbstit-nidos os , fu,ncoionarios 1nunic?°paes. O Conselho lvlunicip al de -Belém r esolveu e eu publíco, como lei do Munícipio, o seguülte: Art. 1. 0 - 0 funccíonario municipal que substi– tuir a outto funGcionario perceberá o ordenado de seu cargo e as gratificações que perder o substittúdo. § Unico. - Quando. o funccionario s ubs tituído p erceber ,todos os vencunentos, o substituto só terá direito, além do ordenado de seu cargo, á gratifica– ção ordin:.riu correspondente ao · do substituído e constante ela tabella a11110xa ao orçamento vio·ente. Art . 2. 0 -0 cidadã0 nome_a<;to intel'inament; p ara exercer qualquer car go mumc1pal perceberá sómen– te os vencimen tos constantes da r espectiva tabella -annexa ao orçamento v igen te. _ § Unico.- Quanclo a nomeação fôr para substi- - tuir a qualquel' funccionario impedido . o substituto 1:rC:\rcebel'á apenas o g_ue _perder o substituido. Da da a hypothese do subst1tmdo per cc:ber todos os venci– mentos, o s ubstituto terá direito ao ordena do e o-i-a– tificação correspondentes ao cargo e constante~ da respec,tiva tabelln ~nnex~ ao or çamen to vigente. Art. 3. 0 - Por affluencrn ou urgente· necessidade de serviço, poderá_o In~~ndente nomear empregados interinos, que ser~o dispensados logo que ce-sse o motivo da nomeaçao. - ~-~ -- . - .... • • --... .'!:.:..1-..F

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