1 l ) '\ -- 7- U - Ar t. 24.-Ficn este artigo substitui do pelas seg uintes d isp0sições, sem pre~uizo dos numeras ! .a VI, q ue l'ontinuam em pleno vigor, bem como a p ena commi11ada p a l'a o caso de infracções: a) Os p r oprietarios e en;pregados de h oteis, ca– sas de p011são, hospedarias, casas de pasto. r estau– rante_s, cafés, botequins, merceal'ias, qnitanclas. pa– d arias, confeitari as, refinações de assuca r, torrefa– cções d e café e. em genll, de qualquer- ca-sa onde se– jam oxpostos á venda gen eros ali m<mticios, solidos ou liquidos permanAcem sujoitos á matricula e in– specção c1·~adas pela loi n . 188. de 17 de março de 1898, pelo mouo prescri.pto e de inteiro .nccôrdo com a mesma lei, ficando exceptundo~ apenas do paga– mento de que trat,1 o nrt. 1.º, § 2. 0 , os proprietm·ios que provarem, com clocum_entos annexos á petição em que requererem n matricul a : haver satis feito aos cofres municipaea o imposto de 1ndusti-ia ·e profissão r elativo ao anno r.uter1or. A inspecção sa.nitaria podera r enlisar •se no p l'o– p l'io estabelecimen to dos r ~qlle r·entes q ue assim o pedirem, pela fót•nw que •fo r regr~la!ner1tada pelo Int~nclen te, pagando. neste c~so, cn.cta msp0ccfonaclo (sa1va a oxcevçf.ío est,abe lec1da parn os proprieta– rios) a taxa de 15$000, emquanto a lei. orçame11taria do Muni.cipio n ão di.spuzer em contrario. III-Art. 76, § Unico.-A condição exigida no§, in-fine sobre alinhamen to e co~1stl'ucção de plati– bandas, só Yigorará após ~ecorndo um anno, a con– tar da data da prornulgaçao_da presente lei. IV-Ar ts. 139 e 140.-Ficam subst.itnidos pelo seO'uinte : ºci) ÜR estabelecimen tos ~omrnerciaes de expor- • tação para o interior o ex~erior do E stado , as agen– cias de vapores, mercearias _e bayb~_arias poderão abrir aos domin°·0s e n~s drn~ tenados .federaes estaduaes e mmficipaes, mclu s ive 25 de dezembro' até ao meio-d ia. ' Para fazel-o d'essa hora em d ean te por motivo
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