-6- Tc) A conceder por aforamento pe1·petuo, na l'ór– rna da "lei, os terrenos devolutos nas áreas que con– stituem o patrimonio municipal e nas villas A1)ehú. Pinheiro e Mosqueiro, hoje pertencentes ao mesmo patrimo11io. l) A regulamentar o art. 141 do Codigo ele Poli– cia Municipal, estabelec!3nelo a taxa de dez mil 1·éis por matricula de carregador. § Unico.-As regúlamentações e reorganisações, bem como as innovações de contractos auctorisadas serão, sem prejuízo ele sua immediata execução, s ub– mettidas á definitiva approvação do Conselho. Tam– bém serão enviados ao Conselho_. para resolver a respeito,-os planos mandados organisar p ehi In ten– dencia. de uccôrçlo com a p resente lei. Art. 2. 0 - ReYogam-se ~.s disposições em contra– rio. Mando, portanto, a todos os habitantes do Mu– µ icipio que a cumpram e façam cumprir, tão .inteira– men te como nella se contém . D::ida e passada nesta cidade de Bel ém. aos i3 de março de 1901 . Antonio José ele Lem,os, llltenclente . LEI n. 293, de 23 de março de 1901 A Uerct vci1·icts d1:sposições do Cocligo de Polic'ict .i11'ztnicipal. O Conselho :Municipal de Belém resolYeu e eu publíco, como lei do Municipio, o seguinte : Art. 1. 0 --0 Codigo dé P olicia l\fonicipal, promul– gado a 3 de jn!ho de 1900, será observado com DS seguintes alterações : I--Art. 19, n. V. - Fica também ndopta<lo o uso do cutello, para o cór te de ossos, nos talhos de car- nes verdes. ·

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