-4 - § Unioo.- Na innovaQão do oontrac:0 1 que será feita pela Intendencia, attenderá esta aos interesses do Municipio, de accôrdo com os concessional'ios. Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em contra– rio. Maud·o. portanto, a todos os habitantes do Mu– nioipio que a cumpram e façam cumprir, tão intei- ramente como nella se contém. · Dad ,<\ e passada nesta cidade de Belém, aos 22 de març·o de 1901. Antonio José de lemos, Intendente. · LEI n. 292, de 23 de março de 1901 A ucto1·isa o Intendente a 1·e01·ganisar todos os ser– viços 1nimieipaes e dá out1'Cts providenc ,:as. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publíco, como lei do Municipio, o seguinte : Art. 1.º-Fica o Intendent~ auctorisado: ct) A entra,· em accô1·do com o Governo do Es– tado: no sentido de ficar perfeitamente regularisado o serviço de hygiene e assistencia publica e discri– minnd a a acção dos Governos gstarlual e Municipal no Nlnnicipio de Belém, podendo ser alterado ou consolidado o regulamento de 19 dA julho de 1899, que creon a dit·ectoria do serviço sanitario muni– cipa I. b) A reorganisat· todos os serviços municipaos. tendo em vista 11s conveniencias publicas e a maior econnm ia nns despezas e nttendendo á 11rgonto ne– cessidade de 1·CH-1 1isar, po1· meios mai s effectivos, a cobrnnça (lU arl'ec~daçãn de todos os impostos, evi– tando, quanto poss1vel. os processos judiciarios. o) A reqner,~r ao Governo do Estado a execução das leis 11s. 753 e 769, do corrente turno . d) A r egula::ic:1tar o :.ir t. 25 do Coc!igo de Poli- . j

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0