- - 2 - LEI n. 288, de 20 de março de Hl01 I sentct do imposto de conswno qnaesqite1· ·pwralle– lepipedos ent?-ados v a1·a o JlitflliiciJJi o. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico, como lei do Município, o seg uinte : Art. 1.º- Fica o Intenden te auctor isaclo a isentar elo imposto d e consumo quaesquer parallelepipedos entrados para o Mnni.cipio. . Art. :?. 0 - R evogam-se as dispos ições em contra– .r10. Mando, portanto, a todos os h abitçin tes do l\íu– niciplo q ue a cumpram e façam cumpriI~, tão intei – ramente como n el ht se contém. Bacla e 1Jass:ada nesta cidade de Belém, aos 20 de março de 1901. Antonio Jos6 de Lenios, Intendente . LEI n. 289 i de 20 de março de 1901 I senta ele impostos mnnicipa,es a compcmhia « ll1i – note1·ies, ctn P a1·á r, • e 1·espeet1:vos procluctos. O Conselho Mun i.eipal d e Belém r esol veu e e u 1)Ublíco, como· loi do Mimicipio, o seguin te : .A1·t. 1.º- -Fica o I n tendente nu ctod s a do a isen tar de · quacsque1· impos tos mun ic ipaes u companhia (,: ~li11 otc1·i os du P nr-á » o r es pec t-i vos prod uctos, du– rante o p raso ria duração da mesma companhia. . At't. 2.º-R e vog,un se as disposiçõos em contrn– n o . _J\fa11d o . po r t:rn tn, a· todos os hnbitnntes do Mnni– c1p10 quo u oumpr..1m e faça rn cumpr ir, tão inteirn– men te como 1wlla so con té lll .- Dadn o p assnda nestn c idado d e Belém, aos 2() de ma r ço de 1901. A ntonio Jo:;é de L emos, I n tendcn tt•. I 1.

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