LE I n.º 220 de 15 de Março de 1899 Er;nipara os vencime11los dos .fiscaes da illimzz'nação aos dos fiscaes da J1t/únicipalidade O Conselho Municipal de B~lém resolveu P. eu publico como lei do Municipio o seguinte: Art. 1. 0 -Ficam equiparados os vencimentos dos fis– caes da illuminação publica aos dos fiscaes da Municipali– dade, a contar de primeiro de Janeiro do corrente anno. Art. 2. 0 -fara occorrer ás despezas com o pagamento do augmento concedido fica o Intendente auctorisado a abrir o necessario credito pela verba do art. 9. 0 , § 1 .º, do orçamento em vigor. . Art. 3. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do M unicipio que a cumpram ,e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nest;l cidade de Belém, aos 1 5 de Março de 1 899. Antonio José de L emos, Intendente.
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