-70 - consumo publico, não poderão ser vendidas nos açougues e nas ruas senão a pesà. · Art. 2.º- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 29 de De– zembro de 1 899. Antonio '.José de L emos, Intendente. LE I n.º 253 de 29 de Dezembro de 1899 Concede ires mezes de licença, com ordenado, em jnorogação, ao porteiro da Intmdcncia, M iguel Americo de AJ/(irade N eves, e 1t m auno, com todos os vencimentos, ao ama– nuense ')'oão Ga,aláo da Silva. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico como lei do Município o seguinte : Art. 1 .º- Fica concedida ao porteiro da lntendencia, Miguel Americo de Andrade Neves, uma licença de tres mezes, com ordenado, em prorogação, e de um anno, com tod os os vencimentos, ao a manuc11sc João Geraldo d a S ilva. Art. 2 . 0 - Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes d o Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 29 d e De– zembro de 1899. Antonio ')'osé de L emos, Intendente.
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